Processo 0010203-68.2025.5.03.0185

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010203-68.2025.5.03.0185
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010203-68.2025.5.03.0185 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RICHARD ROSARIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3558a proferida nos autos. ROT 0010203-68.2025.5.03.0185 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RICHARD ROSARIO DA SILVA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIA DROGASIL S/A ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   RICHARD ROSARIO DA SILVA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099)   RECURSO DE: RICHARD ROSARIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id d8ba1fc; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 7b71f1b). Regular a representação processual (Id 49dee6f). Preparo dispensado (Id 19b00b8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e II, do TST - violação: art. 818, II, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão:  Na hipótese dos autos, a reclamada anexou aos autos os espelhos de ponto de ID. 63fc8e5 (f. 242/339), os quais apresentam marcações variáveis de início e término da jornada de trabalho, bem como de intervalos, razão pela qual são presumidamente válidos. A prova relativa à invalidade de registros de ponto que se apresentam com tais características deve ser robusta e convincente, apta a desconstituir a prova documental apresentada, ônus da parte autora, que, in casu, desincumbiu-se em parte do encargo probatório que lhe cabia, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Foram ouvidas duas testemunhas, ambas a rogo do autor. No tocante aos horários de entrada e labor em folgas, considero que os depoimentos são frágeis. A primeira testemunha inquirida confirmou que o reclamante registrava o ponto antes do horário que ela chegava para trabalhar (trecho a partir de 50min40 da gravação, ID cd24684, f. 412). Sua segunda testemunha declarou "A maioria das vezes a gente chegava, batia o ponto e começava a trabalhar antes de bater o ponto" (a partir de 1h6min40 da gravação, ID cd24684, f. 412). Nota-se que nada foi dito a respeito das supostas inconsistências no ponto. Conquanto a primeira testemunha tenha afirmado que chegou a trabalhar em folgas (de 52min57 em diante da gravação), a segunda asseverou que nunca foi convocada (1h9min15 da gravação). Em relação aos feriados, a primeira testemunha disse que chegou a receber pelo trabalho prestado (a…

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