Processo 0010203-69.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010203-69.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010203-69.2026.5.03.0044 AUTOR: MARIA EDUARDA SOUSA FREITAS RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513b56a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA EDUARDA SOUSA FREITAS ajuizou reclamação contra ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$93.487,71 Juntou declaração, procuração e docs. A reclamada apresentou defesa, arguiu preliminares, contestou os fatos e pedidos. Juntou procuração e docs. Impugnação. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC) e o julgamento se dará nos estritos limites da lide, conforme rol específico de pedidos (item 9 de p. 18 a 19/pdf). Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinghuish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevida a declaração de resolução contratual fundada na alegação de justa causa patronal (art. 483/CLT) e, via de consequência, o pagamento das parcelas resilitórias de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, eis que: 1. Conforme alegado na inicial, a reclamante iniciou o usufruto das férias 2024/2025 em 06/10/2025, tendo recebido antecipadamente o seu pagamento integral, acrescido do terço constitucional. Todavia, a partir de 14/10/2025 iniciou-se o período de licença-maternidade da reclamante, fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC), hipótese de suspensão contratual (art. 471/CLT). 2. Ainda, como admitido na própria petição inicial (p. 9/pdf), é lícito e legítimo o desconto do valor pago das férias + 1/3, quanto aos dias de férias que não foram usufruídos (R$1.278,91, p. 263/pdf), em virtude do início da licença-maternidade. 3. Ao contrário da tese da petição inicial, o referido desconto não está limitado ao percentual de 30% da remuneração mensal, eis que se enquadra na hipótese de exceção prevista na norma coletiva: “CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS (...) Parágrafo Segundo: Os descontos voluntários em folha de pagamento, à exceção dos créditos consignados (Lei 10.820/2003) e adiantamentos de salários fornecidos em pecúnia e lançados em folha de pagamento sob a mesma rubrica, não poderão exceder ao percentual de 30% (trinta…

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