Processo 0010203-79.2025.5.03.0052
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010203-79.2025.5.03.0052 RECORRENTE: ADEIR PEDRO DE MATOS RECORRIDO: FJR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854cda6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010203-79.2025.5.03.0052 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEIR PEDRO DE MATOS CARLA PATRICIA LOPES DA ROCHA GONCALVES (MG136401) CHRISTIANO HENRIQUE PIRES LACERDA (MG119483) ELIAS PEREIRA DE SOUZA (MG236515) EVERALDO DE PAIVA CAMILO JUNIOR (MG238027) KERLEM VINICIUS SILVA GONCALVES (MG169739) LUCILIA DUARTE OLIVEIRA MARTINS (MG236536) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) MAIRA FONSECA BRAGA (MG175386) Recorrido: Advogado(s): FJR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LORRANY STEFANY SAVIO MOURA (MG205763) RECURSO DE: ADEIR PEDRO DE MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id cd14e57; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 58f66ab). Regular a representação processual (Id 9f8d2d9). Preparo dispensado (Id de9cd83, 55bc809). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 489, §1°, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da COPASA. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, COPASA (Id.…
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