Processo 0010203-87.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010203-87.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010203-87.2026.5.03.0135 AUTOR: MARCIO DOS SANTOS RÉU: MALTA PIO COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0233596 proferida nos autos.   Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIO DOS SANTOS em face de MALTA PIO COMERCIO LTDA - ME.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos.   VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alega que foi dispensado imotivadamente em 31/03/2024 e que, embora tenha assinado o TRCT e o aviso prévio, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias efetivamente. Por sua vez, a reclamada, em sua defesa, sustenta a regular quitação de todos os haveres rescisórios, afirmando que foi realizado o pagamento em espécie na data de 05/04/2024, mediante recibo. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos o aviso prévio trabalhado, o TRCT devidamente assinado e o respectivo recibo de quitação. Pois bem. No Processo do Trabalho, o ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). No presente caso, a ré se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo ao apresentar os documentos de fls. 51/57, relativos ao aviso prévio cumprido de forma trabalhada, juntamente com o TRCT e extrato de FGTS. O TRCT (fls. 52/53) contemplou as parcelas devidas na modalidade rescisória sem justa causa, cujo valor foi recebido pelo reclamante (fl. 53). Assim, nada mais é devido a título rescisório a favor da demandante. Durante a instrução processual, na audiência de fl. 59, o reclamante reconheceu expressamente a autenticidade de sua assinatura constante no TRCT e no recibo de quitação. Embora tenha alegado que não recebeu o numerário ali discriminado, o reclamante não produziu qualquer prova válida capaz de invalidar o documento assinado. A validade do recibo de quitação,…

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