Processo 0010203-98.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010203-98.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010203-98.2026.5.03.0099 AUTOR: LETICIA HUBNER DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE MUTUM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37bcec6 proferida nos autos. No dia 15 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por LETICIA HUBNER DE FREITAS em face de MUNICIPIO DE MUTUM. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I – RELATÓRIO LETICIA HUBNER DE FREITAS move ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MUTUM, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação do reclamado no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período laboral ou, subsidiariamente, em grau máximo no período de enfrentamento da pandemia de covid-19 e em grau médio nos demais períodos, com incidência sobre o salário-base da categoria e reflexos; bem como a determinação de retificação e/ou emissão correta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Atribuiu à causa o valor de R$ 75.415,49. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE PPP A reclamante afirma ser Agente Comunitária de Saúde do Município de Mutum/MG desde 11/04/2023, contratada pelo regime celetista após processo seletivo público. Narra que, no desempenho dessas funções, mantém contato direto e habitual com indivíduos portadores de doenças transmissíveis, frequentemente em ambientes domiciliares desprovidos de controle sanitário adequado, bem como realiza o acompanhamento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que a expõe de forma permanente a agentes biológicos como vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos. Aduz que tal realidade se enquadra no Anexo 14 da NR-15, que caracteriza como insalubres as atividades e operações envolvendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Pontua que a insalubridade em grau médio foi reconhecida pelo Pleno do TST, no Tema 118, com a fixação da tese de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade. Requer o reconhecimento do adicional em grau máximo (40%) durante todo o período laboral, com incidência sobre o salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme a Súmula 139 do TST. Quanto ao período de enfrentamento da covid-19, a reclamante afirma que a emergência de saúde pública de importância internacional durou oficialmente de março de 2020 a maio de 2023, período…

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