Processo 0010204-08.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010204-08.2025.8.16.0196 Processo: 0010204-08.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRENDA SOUZA DOS SANTOS FERNANDA CASTRO RODRIGUES Réu(s): PAULO RICARDO ORLANDO Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado PAULO RICARDO ORLANDO, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 16 de novembro de 2025, foi homologada e convertida em preventiva no dia 17 de novembro de 2025, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (cf. decisão de evento 22.1). A denúncia crime foi oferecida em 18 de novembro de 2025 (evento 49.1) e posteriormente recebida por este Juízo em 20 de novembro de 2025 (evento 51.1). O réu foi citado (evento 74.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Público. Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se o dia 03 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução (eventos 82.1 e 142) Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, os autos vieram conclusos para análise do disposto no art. 316, p. único, do CPP, razão pelo qual, passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao referido acusado. É o relatório do essencial. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No caso em apreço, a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado consignou que o crime, em tese, praticado por ele, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo aos requisitos do inciso I, do art. 313 do CPP. O fumus comissi delicti está devidamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.11), auto de avaliação (evento 1.13) e auto de entrega (evento 1.15), bem como pelas declarações prestadas pelos guardas municipais que atuaram no flagrante (eventos 1.4 e 1.8) e pelas vítimas (eventos 1.6 e 1.10)), conforme exige a parte final do art. 312 do CPP. Ademais, a prisão cautelar foi decretada considerando que a manutenção do acusado em liberdade representa risco à ordem pública, não apenas diante da gravidade concreta da conduta, mas, sobretudo, em razão dos concretos indícios de habitualidade delitiva e do elevado risco de reiteração criminosa. Além disso, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado já analisou a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária, neste momento, a aplicação e manutenção da medida cautelar extrema. Os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda subsistem, não tendo sido constatada qualquer mudança fática-jurídica que pudesse enfraquecê-los ou desconstitui-los. Diante do exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente…
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