Processo 0010204-08.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010204-08.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010204-08.2025.8.16.0196   Processo:   0010204-08.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   16/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   BRENDA SOUZA DOS SANTOS FERNANDA CASTRO RODRIGUES Réu(s):   PAULO RICARDO ORLANDO Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado PAULO RICARDO ORLANDO, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.  A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 16 de novembro de 2025, foi homologada e convertida em preventiva no dia 17 de novembro de 2025, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (cf. decisão de evento 22.1).  A denúncia crime foi oferecida em 18 de novembro de 2025 (evento 49.1) e posteriormente recebida por este Juízo em 20 de novembro de 2025 (evento 51.1).  O réu foi citado (evento 74.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Público. Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se o dia 03 de junho de 2026 para a realização da audiência de instrução (eventos 82.1 e 142)  Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, os autos vieram conclusos para análise do disposto no art. 316, p. único, do CPP, razão pelo qual, passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao referido acusado.  É o relatório do essencial. Decido.  II. De acordo com o artigo 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem.  No caso em apreço, a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado consignou que o crime, em tese, praticado por ele, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo aos requisitos do inciso I, do art. 313 do CPP.  O fumus comissi delicti está devidamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.11), auto de avaliação (evento 1.13) e auto de entrega (evento 1.15), bem como pelas declarações prestadas pelos guardas municipais que atuaram no flagrante (eventos 1.4 e 1.8) e pelas vítimas (eventos 1.6 e 1.10)), conforme exige a parte final do art. 312 do CPP.  Ademais, a prisão cautelar foi decretada considerando que a manutenção do acusado em liberdade representa risco à ordem pública, não apenas diante da gravidade concreta da conduta, mas, sobretudo, em razão dos concretos indícios de habitualidade delitiva e do elevado risco de reiteração criminosa. Além disso, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado já analisou a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária, neste momento, a aplicação e manutenção da medida cautelar extrema.  Os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda subsistem, não tendo sido constatada qualquer mudança fática-jurídica que pudesse enfraquecê-los ou desconstitui-los.  Diante do exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente…

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