Processo 0010204-08.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010204-08.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010204-08.2026.5.03.0027 AUTOR: MARLI NASCIMENTO DA SILVA RÉU: INOVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8f00b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N. 0010204-08.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada INOVA SERVIÇOS LTDA na reclamação trabalhista movida por MARLI NASCIMENTO DA SILVA em face de INOVA SERVIÇOS LTDA e SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA. 1 - RELATÓRIO A reclamada INOVA SERVIÇOS LTDA interpõe embargos declaratórios, argumentando, em síntese que a decisão embargada (id 9b571ba) padece de omissões e contradições, pelas razões expendidas na petição de id ac1326c. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTOS 2.1. TEMPESTIVIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AO LIMITE DA MULTA DIÁRIA PELA ANOTAÇÃO DA CTPS A embargante sustenta haver contradição interna na sentença quanto ao limite da multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de anotação da CTPS. Afirma que, na fundamentação, foi estabelecida multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00, enquanto no dispositivo constou o mesmo valor diário, porém com teto de R$ 1.000,00. Aduz que a divergência pode gerar insegurança jurídica e controvérsia na fase executiva, requerendo o saneamento da contradição para prevalecer o limite previsto no dispositivo, por constituir o comando executável da sentença. Subsidiariamente, pede esclarecimento expresso acerca do limite efetivamente aplicável à multa diária. Analiso. Primeiramente, importante deixar claro que os embargos se prestam a extirpar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes nos julgados. Cumpre registrar, ainda, que ocorre a contradição quando o julgador lança uma assertiva num dado momento, e em instante posterior apresenta uma proposição contrária àquela anteriormente afirmada, não sendo este, portanto, o caso dos autos. In casu, o tópico 2.6 da sentença dispôs expressamente que: “(…) No prazo de até 05 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, a 1ª reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS da reclamante para constar 22/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, (art. 487, §§ 1o e 6o da CLT, e OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,0 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da 1a reclamada, a CTPS será retificada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2o da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada.” (realce não original). Contudo, de fato, constou do dispositivo que 1ª reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS da reclamante (…) sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,0 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), (...) Com efeito, a sentença, em sua fundamentação, fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, para o descumprimento da obrigação de anotação da CTPS da reclamante, mas no dispositivo, constou o limite de R$ 1.000,00. In casu, trata-se de mero erro…

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