Processo 0010204-13.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010204-13.2024.5.03.0048 AUTOR: PEDRO LUCAS DANTAS DA GAMA RÉU: VECOL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eacce1f proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PEDRO LUCAS DANTAS DA GAMA, qualificado à f. 02, ajuizou reclamação trabalhista em face de VECOL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE ARAXÁ, alegando, em síntese, que a reclamada não paga o salário regularmente, não deposita o FGTS; não paga horas extras, nem adicional de insalubridade. Diante do exposto, formulou os pedidos e requerimentos especificados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$21.612,08. Juntou procuração. Devidamente citados, a reclamada e o município apresentaram defesas (fls. 64/77 e 2562/2575) e documentos, sobre os quais a parte autora manifestou-se conforme petição de fls. 2613/2624. Laudo pericial para apuração da periculosidade, fls. 2646/2662, acompanhado dos esclarecimentos de fls. 2684/2695 Na audiência em prosseguimento, ata de fls. 2706/2707, as partes não produziram prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. 2.FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do artigo 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Assim, não tendo havido oposição expressa por parte da reclamada, defiro o pedido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DURANTE A CONTRATUALIDADE De acordo com o entendimento consolidado na Súmula n. 368, I, do TST e na Súmula Vinculante 53 do STF, à luz do art. 114, VIII, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação. Entretanto, não é competente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no período do vínculo de emprego. Assim, de ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reconhecimento da supressão dos recolhimentos previdenciários e condenação da parte ré ao pagamento dos respectivos valores (item 2 do rol de pedidos), julgando-o extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1118 O 2º reclamado requer o sobrestamento do feito, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre “a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público”. Prejudicada a análise, pois já houve decisão final sobre a questão, com trânsito em julgado em 29/04/2025. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos realizada pelo 2º reclamado foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos…
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