Processo 0010204-16.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010204-16.2026.8.17.9000. AGRAVANTE : BRADESCO SAÚDE S.A. AGRAVADOS : IGOR SILVESTRE DOS SANTOS, GRACIANE RAFAELA SILVA DOS SANTOS, B.M.S.D.S., REPRESENTADO POR SEUS GENITORES) E IVO IGOR E CHRISTIANO COMÉRCIO LTDA – EPP. RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bradesco Saúde S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital/PE que, nos autos da Ação Ordinária nº 0023839-12.2026.8.17.2001, deferiu tutela de urgência para determinar a migração do plano de saúde coletivo empresarial dos Agravados para a modalidade individual, com aplicação dos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS, sob pena de multa mensal A parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada equivocadamente reconheceu a natureza de “falso coletivo” do contrato, defendendo a validade do plano coletivo empresarial e a legalidade dos reajustes aplicados, por não se submeterem aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS. Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por não comercializar planos individuais desde 2007, bem como a existência de risco de dano inverso e violação à autonomia privada e à boa-fé objetiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O mencionado dispositivo dispõe: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal [...]”. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, com a robustez necessária, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. A decisão agravada encontra-se, ao menos em juízo preliminar, alinhada à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça/STJ, no sentido de que contratos de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de beneficiários, especialmente quando integrantes de um mesmo núcleo familiar podem ser excepcionalmente equiparados a planos individuais e/ou familiares, submetendo-se, por conseguinte, às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assim como aos índices de reajuste da Agência Nacional de Saúde/ANS. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS . APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais de plano coletivo empresarial, limitando os reajustes aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aplicando as normas dos planos individuais e familiares. 2. Fato relevante. O contrato foi caracterizado como "falso…
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