Processo 0010204-46.2026.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010204-46.2026.5.03.0176 AUTOR: CAROLINE DIAS DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO OPCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099271e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010204-46.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Da Revelia e Confissão Ficta Quanto à Matéria de Fato. Conforme aviso de recebimento de fls. 48/pdf, constata-se que o reclamado foi devidamente notificada, no entanto, não compareceu à audiência realizada em 15/04/2026 (ID.5580dde) para apresentar sua defesa e tampouco apresentou qualquer justificativa legal quanto à sua ausência. Assim, aplica-se ao reclamado a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato descrita na inicial, na forma do art. 844 da CLT c/c súmula 74 do TST. Todavia, deve-se atentar para o fato de que a revelia não é apta a ensejar a chancela judicial de absurdos, injustiças ou de fatos pouco críveis (art. 844, §4º, inciso IV, da CLT). Além disso, a revelia não impede a colheita de provas por parte do magistrado (vide súmula 74 do TST), tampouco alcança as matérias impugnadas pelas demais reclamadas (art. 345, I, CPC/2015) e não impede a análise das provas já existentes nos autos. Rescisão indireta. Consectários legais. O autor pleiteia, por ocasião desta demanda, a rescisão oblíqua do pacto laboral em 08/01/2026, em virtude dos descumprimentos contratuais praticados pela reclamada no curso do contrato de trabalho, em especial os depósitos em atraso do FGTS e a mora salarial desde o mês de junho/2025, bem como pelo fechamento do estabelecimento sem comunicação oficial. Pois bem. A falta praticada pelo empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta, deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, sendo da parte autora o ônus de comprovar quaisquer condutas patronais passíveis de enquadramento nas alíneas do art. 483, da CLT (art. 818, I, CLT). Compulsados os autos, verifico através do extrato de FGTS de Id. 4f0d0de(fls. 18 e 19/pdf) que a reclamada não recolheu o FGTS do reclamante de forma regular ao longo do contrato de trabalho. Outrossim, importa destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº 0000070-63.2024.5.10.0013 (Tema 70 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca do assunto: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Dessa forma, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual relativa ao FGTS por parte da ré, é devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/01/2026, atentando-se ao fato de ter sido o último dia trabalhado pelo obreiro em razão do encerramento das atividades da ré. Nesse contexto, considerando-se admissão em 08/04/2024, e ante ao aviso prévio proporcional de 33 dias a que faz jus a parte reclamante,…
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