Processo 0010204-48.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010204-48.2025.5.03.0025 AUTOR: MANOEL APARECIDO DIAS DA ROCHA RÉU: ETERA ISOLAMENTO TERMO ACUSTICO EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306a7a9 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) o depoimento realizado na audiência de instrução foi devidamente gravado e está disponibilizado no link descrito no ID fd62fff. I - RELATÓRIO MANOEL APARECIDO DIAS DA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em face de ETERA ISOLAMENTO TERMO ACUSTICO EIRELI – EPP, THIAGO MEIRELES ALMEIDA COSTA, CLAYTON COSTA LIMA, ISCON ISOLAMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, VANDA DE FATIMA COSTA LIMA, AERTON ELIAS DA COSTA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$538.602,96. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. As rés apresentaram defesa. Impugnação à contestação apresentada. Laudo pericial elaborado para apuração do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. Em audiência de instrução, colheu-se os depoimentos dos prepostos e das testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ademais, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e relação jurídica material. Sendo assim, tendo a parte autora apontado as reclamadas como devedoras das suas…
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