Processo 0010204-50.2025.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010204-50.2025.5.03.0089 RECORRENTE: MATEUS ANICIO DE ARAUJO RECORRIDO: MORELLO MILBRATZ SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00fccda proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010204-50.2025.5.03.0089 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS ANICIO DE ARAUJO GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) Recorrido: Advogado(s): MILBRATZ MORELLO SERVICOS MEDICOS LTDA VANI DE FREITAS MEDEIROS (MG53748) Recorrido: Advogado(s): MORELLO MILBRATZ SERVICOS MEDICOS LTDA VANI DE FREITAS MEDEIROS (MG53748) RECURSO DE: MATEUS ANICIO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 234bec8; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 9e5bda5). Regular a representação processual (Id 08a0327). Preparo dispensado (Id f294e37, 130749d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... A despeito da argumentação do reclamante no sentido de que as reclamadas não juntaram aos autos os controles de ponto referentes ao período entre 23/03/2019 e 30/09/2022, os extratos GFIP relativos aos anos de 2019, 2020 e 2021 (IDs. cf74354 e seguintes), demonstram que a 1ª reclamada possuía menos de 20 (vinte) empregados, não sendo obrigatório o registro de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Assim, no período contratual em que o reclamante exerceu a função de "Recepcionista", de 23/03/2019 a 31/03/2021, a reclamada não era obrigada a realizar o registro das jornadas de trabalho, cabendo ao reclamante comprovar as alegações iniciais (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. É incontroverso que, após o referido período, o reclamante foi promovido ao cargo de "Gerente Administrativo", em 01/04/2021, conforme informado na peça exordial e anotado em sua CTPS (ID. ec80aa9). Nos termos do art. 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Nesse cenário, a prova constituía nos presentes autos é robusta no sentido de que o reclamante exercia cargo de gerência, possuía poderes de mando e gestão, exercia superioridade hierárquica em relação aos demais funcionários da clínica e possuía liberdade para controlar sua própria jornada, bem como dos demais empregados subordinados. Os prints de conversas de WhatsApp colacionados pelo reclamante às fls. 180 e 198 demonstram que o reclamante concedia folga aos empregados subordinados, bem como controlava o regime de compensação realizado por esses funcionários. O teor das conversas…
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