Processo 0010204-79.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010204-79.2025.5.03.0047 AUTOR: HITALO LIMA PACHECO RÉU: JR FILHO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad62e1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010204-79.2025.5.03.0047, ajuizada por HITALO LIMA PACHECO em face de JR FILHO CONSTRUTORA LTDA, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante alegou: trabalhou para a ré de 19/07/2024 a 15/09/2024, na função de eletricista, e que, embora contratado por prazo indeterminado, o contrato foi rescindido e as verbas rescisórias foram quitadas como contrato por prazo determinado;exerceu, na prática, as funções de pedreiro e carpinteiro;exposto a agentes periculosos (eletricidade) e insalubres (ruído e produtos químicos), sem fornecimento de EPIs;ausência de baixa na carteira de trabalho;desconto indevido de R$560,00 no acerto rescisório;acusado de furto pelo proprietário, Sr. Jerônimo Romão de Oliveira Filho. Pediu: reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e, em consequência, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado e reflexos em férias e 13º salário);desvio de função (50%);adicional de periculosidade e insalubridade;restituição de desconto indevido no acerto rescisório (R$560,00);multa do artigo 477 da CLT;indenização por danos morais pela acusação de furto e ameaças. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que o reclamante foi contratado para exercer a atividade de eletricista, mediante contrato de experiência, o qual foi rescindido antecipadamente, por iniciativa da ré, com o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT e comunicação da rescisão via eSocial. Sustenta que o reclamante não esteve exposto a agentes periculosos e insalubres e a legitimidade do desconto na rescisão contratual, em razão do furto e venda de fios de cobre da obra. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais orais remissivas pelo reclamante. Razões finais escritas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Requereu o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital e a reclamada não se opôs, nada dizendo a respeito, razão pela qual defiro. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus de prova é cabível por exceção à regra estabelecida nos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC, quando se verificar a efetiva impossibilidade da produção da prova pela parte a que caberia o encargo probatório. Não se verificando tal hipótese, rejeito a preliminar. Exibição de documentos. Artigo 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. Inépcia da inicial A reclamada sustenta a inépcia da…
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