Processo 0010204-86.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010204-86.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010204-86.2026.5.03.0001 AUTOR: ALEX CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef0b8a proferida nos autos. SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO   ALEX CARDOSO DE ALMEIDA, qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em 26.02.2026 em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., igualmente qualificada, postulando o pagamento de horas extras a diversos títulos; equiparação salarial; salário substituição; férias em dobro e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 194.508,00 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e oito reais). Juntou documentos. Notificada, a reclamada - após frustrada a tentativa de conciliação, às fls. 492-495 - apresentou defesa (fl. 245-277), suscitando prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação às fls. 498-515. Na audiência em prosseguimento (fls. 520-524), o autor renunciou ao pedido de salário substituição, sendo o pedido extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, III, c, do CPC. Oportunamente, foi ouvido o preposto da reclamada e as testemunhas arroladas. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido.   2.​ PRELIMINARMENTE   2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS      Ao​ revés do alegado pela parte reclamada em sua contestação (ID b07694e), verifico que a exigência de liquidação dos pedidos na reclamação escrita do rito ordinário, em face da redação do art. 840, § 1º, da CLT, foi devidamente cumprida pela parte reclamante. No Processo do Trabalho, a indicação de valores na peça de ingresso, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, possui natureza de mera estimativa do proveito econômico pretendido, não se exigindo a apresentação de cálculos matemáticos exaustivos ou a liquidação antecipada da sentença. Tal entendimento encontra respaldo no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, que disciplina a aplicação das normas processuais da Reforma Trabalhista, estabelecendo que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. A própria jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região caminha no sentido de que a fixação de valores líquidos na petição inicial não limita o montante da condenação a ser apurado em futura liquidação de sentença, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Destarte, considerando que os pedidos foram formulados de forma certa e determinada, com a devida indicação estimativa de seus valores, rejeito a preliminar de inépcia. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA              Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No caso em tela, a parte reclamada impugna a pretensão obreira sustentando que o autor recebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS e que não comprovou a insuficiência de recursos (ID b07694e). As​ preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente…

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