Processo 0010204-86.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010204-86.2026.5.03.0001 AUTOR: ALEX CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef0b8a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALEX CARDOSO DE ALMEIDA, qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em 26.02.2026 em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., igualmente qualificada, postulando o pagamento de horas extras a diversos títulos; equiparação salarial; salário substituição; férias em dobro e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 194.508,00 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e oito reais). Juntou documentos. Notificada, a reclamada - após frustrada a tentativa de conciliação, às fls. 492-495 - apresentou defesa (fl. 245-277), suscitando prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação às fls. 498-515. Na audiência em prosseguimento (fls. 520-524), o autor renunciou ao pedido de salário substituição, sendo o pedido extinto com resolução do mérito na forma do art. 487, III, c, do CPC. Oportunamente, foi ouvido o preposto da reclamada e as testemunhas arroladas. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARMENTE 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Ao revés do alegado pela parte reclamada em sua contestação (ID b07694e), verifico que a exigência de liquidação dos pedidos na reclamação escrita do rito ordinário, em face da redação do art. 840, § 1º, da CLT, foi devidamente cumprida pela parte reclamante. No Processo do Trabalho, a indicação de valores na peça de ingresso, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, possui natureza de mera estimativa do proveito econômico pretendido, não se exigindo a apresentação de cálculos matemáticos exaustivos ou a liquidação antecipada da sentença. Tal entendimento encontra respaldo no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, que disciplina a aplicação das normas processuais da Reforma Trabalhista, estabelecendo que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. A própria jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região caminha no sentido de que a fixação de valores líquidos na petição inicial não limita o montante da condenação a ser apurado em futura liquidação de sentença, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Destarte, considerando que os pedidos foram formulados de forma certa e determinada, com a devida indicação estimativa de seus valores, rejeito a preliminar de inépcia. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No caso em tela, a parte reclamada impugna a pretensão obreira sustentando que o autor recebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS e que não comprovou a insuficiência de recursos (ID b07694e). As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente…
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