Processo 0010204-93.2023.5.18.0221
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS HTE 0010204-93.2023.5.18.0221 REQUERENTES: LFMS REQUERENTES: CINTIA MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be7bd36 proferido nos autos. DESPACHO Ao #id:f4d9359 foi determinada expedição de carta de adjudicação do imóvel objeto do acordo dos presentes autos, que não fora transferido tempestivamente pelos acordantes CINTIA MONTEIRO DA SILVA E JOAO NILO RODIGUES MOREIRA. Na mesma ocasião, determinou-se intimação do Registro de Imóveis para que procedesse à transferência. O referido imóvel, descrito na petição de acordo, consiste em "casa residencial construída em alvenaria de tijolos, revestida de reboco, pintura PVA, forro PVC, coberta com telha plan e madeira de lei, piso com cerâmica comercial, contendo: dois quartos, uma site, um banheiro social, uma sala, uma cozinha, um hall, uma dispensa, uma área de serviços e uma garagem, edificada no lote urbano de nº 15 da quadra 38, situado à rua 24 do loteamento Alto da Bela Vista em Itaberai, Estado de Goiás, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua 24; 12,00 metros de fundo, 25,00 metros pelo lado que divide com o lote nº 14 e 25,00 metros pelo lado que divide com o lote nº 16, com área total de 300,00 metros quadrados, avaliado no valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda ". Entretanto, destaco que não há nos autos a informação da matrícula do bem em questão, embora conste no contrato de promessa de compra e venda (#6e62413) que o bem está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí- GO. Por outro lado, o imóvel de matrícula nº 15.637, do mesmo cartório, refere-se a bem diverso, o qual foi objeto de penhora para satisfazer a multa decorrente do atraso no cumprimento do acordo. Diante desse cenário, e considerando que a carta de adjudicação (#id:80eb30) apresenta de forma equivocada a descrição do primeiro bem e a matrícula nº 15.637, além de indicar que a transferência se daria em razão do crédito líquido do exequente – o que não corresponde à realidade fática, visto que a transferência visa apenas cumprir a obrigação de fazer estipulada no acordo –, torno sem efeito a carta de adjudicação expedida, bem como a intimação dirigida ao registro de imóveis. A fim de sanar quaisquer equívocos futuros e dar andamento ao processo, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaí - GO, para que este proceda ao envio da certidão de matrícula do bem imobiliário detalhado no segundo parágrafo deste despacho. Para tanto, encaminho, em anexo, cópia do contrato de promessa de compra e venda (#id:6e62413), a fim de auxiliar na correta individualização do imóvel. Prazo de 5 (cinco) dias. Este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. Com a resposta, conclusos. acrp GOIAS/GO, 13 de maio de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NILO RODRIGUES MOREIRA
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