Processo 0010205-04.2026.5.03.0185
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010205-04.2026.5.03.0185 RECORRENTE: VIACAO FENIX LTDA RECORRIDO: WALMIR ROSA FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010205-04.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 225/237, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a desoneração previdenciária prevista na Lei n. 12.546/11 sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da decisão condenatória, desde que comprovado nos autos pela reclamada, na execução, o preenchimento dos requisitos legais no prazo a ser oportunamente fixado pelo juízo de origem. FUNDAMENTOS: RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada não se conforma com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que houve atraso no recolhimento do FGTS em apenas um mês durante toda a contratação, devendo ser aplicada a técnica da distinção em relação ao Tema 70 do TST. Acrescenta não ser devida a indenização por danos morais, visto que não comprovado qualquer dano sofrido pelo autor. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida na r. sentença pelos seguintes fundamentos (fls. 206/207): "No caso em apreço, ao longo da exordial, a parte autora pretende a rescisão indireta em decorrência do suposto atraso no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS, além da alegada ausência de repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado e pensão alimentícia. A reclamada negou a veracidade das alegações constantes da exordial, razão pela qual competia ao autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC), ônus de que se desincumbiu parcialmente. Nesse sentido, quanto ao pagamento dos salários, o apontamento realizado pelo reclamante se revelou ineficaz, uma vez que a quitação dos salários nos meses indicados pelo autor ocorreu no quinto dia útil de cada mês, conforme dispõe o §1º do art. 459 da CLT. O mesmo raciocínio se aplica ao repasse da pensão alimentícia, pois o reclamante deixou de observar que, recaindo o vencimento da obrigação em sábado, domingo ou feriado, o depósito deve ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, hipótese em que não há atraso a ser reconhecido. Por outro lado, ao se manifestar sobre o extrato do FGTS colacionado no ID. e8eb935, o autor logrou êxito em evidenciar a ocorrência de atraso no recolhimento relativo ao mês de dezembro de 2025, que somente ocorreu em fevereiro de 2026. Vale salientar que, no Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos, o C. TST consolidou o seguinte entendimento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o…
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