Processo 0010205-07.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010205-07.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010205-07.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005746-41.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : JOSE MILHOMEM DA LUZ ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DECISÃO Trata-se de recurso de  AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela provisória de urgência antecipada recursal,  interposto por  JOSÉ MILHOMEM DA LUZ  em face da decisão proferida pela  MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína/TO , nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de  ESTADO DO TOCANTINS .   Na decisão fustigada, a Magistrada  a quo  indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava compelir o Estado do Tocantins ao fornecimento imediato dos medicamentos  Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®)  e  Bevacizumabe (Avastin®) em favor de idoso de 76 anos, portador de adenocarcinoma de reto metastático (estágio IV). Aduz o recorrente, que é imperiosa a necessidade de reforma do  decisum  combatido. Relata que o quadro clínico é de extrema gravidade, apresentando metástases hepáticas e mutação genética KRAS G12V, o que confere maior agressividade à patologia e resistência aos protocolos convencionais. Aduz que já esgotou todas as linhas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo realizado 17 ciclos do protocolo FOLFOX e, posteriormente, o protocolo FOLFIRI, ambos sem sucesso no controle da progressão da doença. Argumenta que a decisão agravada, ao fundamentar o indeferimento na ausência de requerimento administrativo prévio e em pareceres genéricos do NATJUS, violou o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Destaca que o exame de Ressonância Magnética realizado em 02/03/2026, atesta o aumento progressivo em número e dimensões das lesões hepáticas, o que demonstra a iminência de falência do órgão e risco de óbito. Salienta que a terapia combinada pleiteada possui respaldo científico robusto (estudo SUNLIGHT) e é a única alternativa para a manutenção de sua vida (evento 1, EXMMED5, autos recursais). Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato das medicações, sob pena de multa diária e sequestro de verbas públicas e, no mérito, a ratificação da medida (evento 1, INIC1). É o relatório.  DECIDO . Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita. Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se  mister  a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 reforça a…

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