Processo 0010205-20.2026.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010205-20.2026.5.03.0018 AUTOR: DANIELLE SARA DE SOUZA AMARAL RÉU: ESCOLA SANTISSIMA TRINDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e465d72 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados. Retificação na CTPS Afirma a reclamante que iniciou a prestação de serviços em 19/12/2025, mas que sua CTPS somente foi anotada em 29/12/2025, razão pela qual postula a retificação da data de admissão, com o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes ao período sem registro. A reclamada reconhece a data da admissão em 19/12/2025, justificando que houve equívoco no registro, mas a diferença salarial correspondente a esse período foi quitado. Incontroverso, portanto, o início do pacto laboral, condeno a empregadora a retificar a data de admissão da reclamante na CTPS para o dia 19/12/2025, no prazo de 8 dias, a partir da intimação específica depois do trânsito em julgado. Eventuais parcelas salariais ou rescisórias serão analisadas no tópico de rescisão indireta. Desvio de função A reclamante alega que, embora contratada para exercer a função de auxiliar administrativo, passou a desempenhar atividades totalmente diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratada, ao longo do pacto laboral, sem qualquer contraprestação, razão pela qual postula o pagamento de diferença salarial decorrente do desvio de função. A reclamada, por sua vez, afirma que não houve ampliação de conteúdo ocupacional nem violação ao princípio da correspondência entre função exercida e remuneração recebida. Analisa-se. O desvio de função se caracteriza quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente. Já o acúmulo de funções ocorre quando, além das atividades inerentes ao seu cargo, o trabalhador exerce, de forma simultânea e não eventual, atribuições de uma outra função. A reclamante não delimitou de forma objetiva a existência de quadro de carreira organizado pela reclamada ou alguma norma interna ou coletiva que previsse o pagamento de salário maior pela função que alegou exercer (monitora/cuidadora infantil), com funções e salários previamente definidos, apto a demonstrar diferença salarial, o que inviabiliza a aferição de eventual diferença salarial, por ausência de parâmetro comparativo. Ademais, pediu o pagamento de adicional de 40%, o que não é próprio do desvio de função e sim do acúmulo de função. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que, além das atribuições administrativas, preparava lanches, fazia café, retirava lixo, auxiliava no cuidado com as crianças e, eventualmente, substituía auxiliares. Portanto, não se trata de desvio de função, que implicaria o desempenho exclusivo de função diversa da contratada, mas sim a execução simultânea de tarefas que no entender da reclamante acarretou desequilíbrio contratual, cabendo a análise desse desequilíbrio e da caracterização ou não do acúmulo de função. As atividades descritas pela reclamante, em depoimento…
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