Processo 0010205-24.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010205-24.2026.5.03.0049 AUTOR: ELIZETE MARIA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88079d2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIZETE MARIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pretendendo a condenação da reclamada nos pedidos indicados na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$9.416,60. A reclamada apresentou defesa escrita (ID e91736d), com documentos. A reclamante apresentou réplica (ID a6775bf). Prejudicadas as tentativas de conciliação e apresentação de razões finais. Silentes as partes quanto à necessidade de produção de prova oral, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL E PARCIAL A reclamada argui a incidência da prescrição total, sustentando que a pretensão a diferenças salariais por promoções não concedidas decorreria de um ato único do empregador, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. A controvérsia cinge-se a definir se o não pagamento de promoções previstas no PCCS da reclamada constitui ato único do empregador, a atrair a prescrição total, ou lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, sujeita apenas à prescrição parcial. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o debate passou a ser regido pelo art. 11, § 2º, da CLT, que estabelece a prescrição total para pretensões decorrentes de "descumprimento do pactuado", ressalvando, contudo, a hipótese em que "o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso vertente, o pleito não se origina de uma alteração do pactuado, como a revogação de uma cláusula, mas sim do seu alegado e contínuo descumprimento. A não concessão de uma progressão salarial na data prevista em regulamento interno configura uma lesão que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao que seria devido, tratando-se, pois, de prestações sucessivas. Ademais, a pretensão encontra esteio em preceito de lei, notadamente no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, e no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88), pois as normas do PCCS aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual. Tal circunstância atrai a exceção prevista na parte final do próprio art. 11, § 2º, da CLT, afastando a prescrição do fundo de direito. Rejeita-se, portanto, a arguição de prescrição total. Não obstante, ajuizada a ação em 27/02/2026, acolhe-se a prescrição quinquenal parcial para declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias cujo vencimento se deu anteriormente a 27/02/2021, na forma do art. 7º, XXIX, da CR/88, extinguindo-se os pedidos correlatos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Considerando o marco prescricional ora definido, a prescrição quinquenal reconhecida será aplicada inclusive ao FGTS, tanto como parcela principal quanto como parcela acessória, nos termos da nova redação da Súmula 362 do C. TST. Ressalta-se ainda que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões…
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