Processo 0010205-56.2025.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010205-56.2025.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010205-56.2025.5.03.0179 RECORRENTE: RAYANE ALEIXO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE ALEIXO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8782907 proferida nos autos. ROT 0010205-56.2025.5.03.0179 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAYANE ALEIXO FERNANDES HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (MG237564) Recorrente:   Advogado(s):   2. LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG0083096-A) PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA (MG119406) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG0083096-A) PAOLA BARBOSA DE OLIVEIRA (MG119406) Recorrido:   THALES BITTENCOURT DE BARCELOS Recorrido:   Advogado(s):   RAYANE ALEIXO FERNANDES HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (MG237564)   RECURSO DE: RAYANE ALEIXO FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id bb10918; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 24d08ec). Regular a representação processual (Id 2922e41). Preparo dispensado (Id f73d236).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 456, parágrafo único da CLT. O entendimento adotado pela Turma no sentido de que (...)O acúmulo de funções hábil a ensejar reparação salarial só se perfaz quando o trabalhador, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar concomitantemente as tarefas contratuais e novas atribuições incompatíveis com as originais, configurando carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à da função primitiva (com desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação salarial inicialmente pactuada). É fato que competia à reclamante comprovar a sua alegação a respeito do acúmulo de função, contudo, de tal ônus não se desvencilhou a contento. No caso, a autora afirma que foi contratada para exercer a função de auditora, mas exercia atividade relativas à trocas, monitoramento de lojas e reporte de alarmes de segurança, nada recebendo por tais atribuições. Contudo, não foi produzida prova capaz de comprovar efetivamente o exercício das referidas funções e tampouco ocorreu um desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, inclusive porque ela própria admite ter exercido, desde o início das suas atividades, todas as tarefas narradas. (...) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a  ofensa ao art. 456, parágrafo único da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da CR. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. O…

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