Processo 0010205-57.2026.5.03.0038

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010205-57.2026.5.03.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010205-57.2026.5.03.0038 RECORRENTE: ROSIANE DE FREITAS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010205-57.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade,  conheceu dos recursos interpostos pelas partes, porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 6c2c4d0/ID 25a5f0e e ID. a11a17b). A reclamada comprovou o recolhimento das custas em ID. 08c03fa e a contratação de seguro garantia em ID. f022c68, em conformidade com as disposições legais pertinentes, apresentando a apólice e certidões da SUSEP. No mérito, sem divergência, a Turma negou provimento aos dois apelos, confirmando a decisão de origem, por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir expostas.   FUNDAMENTOS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL As partes discutem a questão relacionada com a remuneração variável. Constatada a correlação entre os temas debatidos, entendo que os dois apelos devem ser apreciados em conjunto. E quanto ao pagamento das verbas variáveis, o Juízo de primeiro grau assim decidiu: "Embora seja prerrogativa do empregador estabelecer as regras para recebimento de variáveis, é seu dever manter a documentação completa e organizada pertinente à produtividade de cada empregado, bem como das metas de produtividade exigidas para cada período, ao menos durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Esta obrigação documental visa demonstrar, com clareza e transparência, tanto os pressupostos negativos que eventualmente impediram o pagamento integral da premiação, quanto os pressupostos positivos que fundamentaram o valor efetivamente pago, assegurando a conformidade entre a produtividade apurada e a premiação estabelecida para cada faixa de desempenho. A ausência desta documentação impede a verificação da correção dos cálculos da remuneração variável, prejudicando diretamente o trabalhador e invertendo indevidamente o ônus probatório em seu desfavor. O descarte desses dados contraria frontalmente a boa-fé objetiva que informa os contratos, inclusive o contrato de trabalho. Neste norte, imperioso ressaltar que a reclamada permaneceu inerte diante do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório da produtividade da autora e dos alegados "deflatores" para fins de se averiguar o direito da reclamante à premiação. Assim, a empresa não se desonerou do encargo processual de demonstrar a inelegibilidade da reclamante à premiação máxima que admitiu e cuja existência e pagamento aos empregados restaram comprovados nos autos. Dadas essas premissas e demais circunstâncias, tenho por provado que a autora, conquanto elegível, não recebeu devidamente a premiação ajustada. Considerando que a reclamante admitiu que houve meses em que não atingiu nota máxima da monitoria, defiro o pagamento da premiação no valor de R$300,00 mensais em oito meses (não coincidentes com as férias) nos anos de 2022, 2023 e 2024. No ano de 2021,…

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