Processo 0010206-04.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010206-04.2026.5.03.0180 AUTOR: REGINALDO DE ALMEIDA PIMENTA RÉU: KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c82f98f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO REGINALDO DE ALMEIDA PIMENTA ajuizou ação trabalhista em face de KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2/25). Requereu o pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de funções, e férias em dobro, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 821.277,84. Juntou documentos. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. Emenda à inicial às fls. 201/202. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende serem improcedentes os pedidos (fls. 285/318). Em audiência, considerando a apresentação de emenda à inicial, foi devolvido prazo para defesa (fls. 1047/1048). Nova contestação, fls. 1049/1086. Manifestação sobre a defesa às fls. 1088/1127. Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas indicadas pelas partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Concedido prazo para razões finais escritas (fls. 1129/1134). Razões finais escritas pela reclamante às fls. 1139/1148. Razões finais da reclamada intempestivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Considerando-se que a presente demanda foi proposta sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, relativamente ao direito processual. Deverá, contudo, ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No mais, não vislumbro inconstitucionalidade nas disposições da CLT que disciplinam regras atinentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, instituto previsto na legislação pátria desde 2015 (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Trata-se, na realidade, de alteração legislativa que visa a valorizar o trabalho do advogado, que exerce função essencial à Justiça. Quanto ao direito material, as questões atinentes à aplicabilidade da lei serão apreciadas em tópicos próprios. Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. Exibição de documentos - Art. 400, do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada no mérito em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Prova Emprestada Não há que se falar em adoção como prova…
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