Processo 0010206-13.2026.8.16.0173
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Autos nº. 0010206-13.2026.8.16.0173 Processo: 0010206-13.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): ALEXSANDRA MIRANDA HONÓRIO CLEBER CAMPOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e examinados, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de CLEBER CAMPOS DE OLIVEIRA e ALEXSANDRA MIRANDA HONÓRIO, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta do boletim de ocorrência que a equipe policial recebeu denúncia anônima informando que um casal, ambos monitorados por tornozeleira eletrônica, estaria comercializando drogas nas proximidades da antiga rodoviária de Umuarama, mediante divisão de tarefas, incumbindo ao homem a guarda dos entorpecentes e à mulher a administração dos valores oriundos da venda. Em diligências realizadas no local indicado, os policiais visualizaram os autuados em companhia de outros indivíduos conhecidos como usuários de drogas. Registra ainda as informações preliminares que, no momento da abordagem, o conduzido Cleber arremessou ao solo um recipiente contendo aproximadamente 2,5g de crack. Em busca pessoal, foram localizadas em sua posse mais três pedras de crack (1g), uma porção de maconha (0,8g) e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie. Já com a conduzida Alexsandra foram encontrados R$ 61,00 (sessenta e um reais) em notas fracionadas e uma lâmina de barbear, objeto comumente utilizado para o fracionamento de entorpecentes. Os demais abordados não portavam objetos ilícitos e foram liberados. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos conduzidos, os quais foram apresentados à autoridade policial para lavratura do flagrante. A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante, colhendo os depoimentos pertinentes e juntando os documentos de praxe, dentre eles auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória das substâncias apreendidas. Interrogados perante a autoridade policial, informaram se tratarem de usuários de substância entorpecentes. Oráculos encartados em movs. 12 e 13 dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados, sustentando estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos, dos indícios de atuação conjunta na mercancia ilícita, da reincidência e dos antecedentes criminais dos conduzidos, bem como do risco de reiteração delitiva (mov 19.1). Os defensores dativos nomeados aos autuados se manifestaram em movs. 22 e 23 dos autos. Vieram conclusos para decisão às 11h22min (mov. 24). É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE A prisão em flagrante é medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva. Ao ser comunicada ao Juízo competente, na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal, realizará audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a…
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