Processo 0010206-23.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010206-23.2026.5.03.0012 AUTOR: WANDERSON DA SILVA SANTOS RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dab786 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Ausente a parte reclamada, regularmente notificada (ID. bf73a3a), é declarada revel, nos termos da Súmula nº 74 do c. TST c/c art. 844 da CLT. Oportuno salientar que a revelia é um estado processual daquele que permanece inerte ao chamamento a Juízo. Ao revel aplica-se a confissão ficta, entretanto, este fato não implica na procedência do pedido, na medida em que os fundamentos da pretensão devem se adequar ao ordenamento jurídico, bem como se deve considerar a prova pré-constituída nos autos. Neste tocante, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta não induz necessariamente à procedência da demanda, porquanto, sendo relativa, pode a parte demandante narrar fatos impossíveis de ocorrerem, bem como da descrição dos fatos pode não advir a consequência jurídica pleiteada. É por isso que o julgador deve agir sob o manto da razoabilidade, analisando as minúcias do quadro fático-probatório exposto nos autos. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante alega a existência de diferença salarial no importe de R$306,03, conforme instrumento coletivo. Pretende o pagamento, com integração para todos os fins. Em razão dos efeitos da revelia, considero como verdadeira a alegação da parte reclamante. Ademais, compulsando a norma coletiva coligida aos autos, observo que a Cláusula 3ª fixa como piso salarial do porteiro o importe de R$2294,91, a partir de 1º.01.2026, o que não foi observado no TRCT. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença salarial de 15 dias trabalhados em janeiro/2026, com reflexos em 13º salário e férias + 1/3, cabendo ressaltar que o DSR já resta incluso no piso salarial. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante afirma que realizava horas extras a 50%, não pagas integralmente, totalizando o valor de R$1.173,53, bem como aduz que não recebeu corretamente o adicional noturno. Pretende o pagamento das parcelas. Em que pesem os efeitos da revelia, observo que não há na causa de pedir qualquer materialização fática apta a alcançar aos valores pretendidos, não tendo, por exemplo, qualquer estipulação de jornada ou qualquer outro meio que o valha. Dessa forma, improcedem as pretensões, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A parte reclamante sustenta atraso no pagamento das verbas rescisórias. Pretende o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo coagir o empregador a cumprir com a obrigação de pagar as parcelas rescisórias e entregar as guias rescisórias ao empregado, considerando o desemprego iminente deste e a ausência presumida de condições de arcar com o próprio sustento quando de sua dispensa imotivada. Em razão dos efeitos da revelia, considero como verdadeira a alegação da parte reclamante. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$2.294,91. DA CESTA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.