Processo 0010206-41.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010206-41.2026.5.03.0006 AUTOR: SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: PROGEN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a895e proferida nos autos. RELATÓRIO SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SENGE-MG propôs a presente demanda em face de PROGEN S.A. dizendo, em síntese, que a reclamada não pagou aos substituídos as diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5,32%, retroativo a maio/2025, previsto na CCT 2025/2026; que não houve o pagamento integral aos substituídos do aviso prévio trabalhado; que os substituídos fazem jus à multa normativa por descumprimento da CCT e multa do art. 477, §8º, da CLT. Requereu as reparações consequentes conforme pedidos constantes da petição de Id 1622013. Deu à causa o valor de R$ 92.000,00 e juntou documentos. Procuração sob o Id d630080. A reclamada apresentou defesa escrita, Id 7a31ea8, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos, Id 97f053c. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pela reclamada. Conciliação final prejudicada. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O ente sindical detém legitimidade ativa ampla para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa ou outorga de procuração pelos substituídos, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido é a tese fixada no Tema 823 do STF. Não há, portanto, nenhuma irregularidade no aspecto. REAJUSTE O sindicato autor alega que a CCT 2025/2026 previu reajuste salarial de 5,32%, com efeitos retroativos a maio de 2025. Sustenta que, embora diversas rescisões contratuais tenham ocorrido entre a data-base e a formalização da norma coletiva, a cláusula convencional assegurou aos empregados desligados o pagamento das diferenças salariais até novembro de 2025, mediante emissão de TRCT complementar. Afirma que a própria reclamada reconheceu tal obrigação ao se comprometer a realizar pagamentos complementares em algumas rescisões, tendo o sindicato, inclusive, lançado ressalvas nos respectivos atos homologatórios. Aduz, contudo, que, encerrado o prazo previsto na norma coletiva, diversos substituídos passaram a relatar a ausência de quitação das diferenças salariais. Relata, ainda, que alguns empregados receberam depósitos sem qualquer discriminação de valores ou formalização mediante TRCT complementar, circunstância que inviabiliza a conferência da correção dos montantes pagos, enquanto outros substituídos não receberam qualquer quantia. Diante disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto na cláusula quarta da CCT 2025/2026, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da emissão de TRCT complementar. Em defesa, a reclamada sustenta que enfrentava dificuldades financeiras para promover a quitação integral dos valores, afirmando, contudo, ter efetuado o pagamento devido aos substituídos Derick de Freitas Melo, Maria Vieira Good God, Ricardo de Paula Pereira e Simone Carla de Castro. A tese defensiva revela reconhecimento do próprio direito postulado e confissão quanto à ausência de pagamento integral das parcelas a todos os substituídos abrangidos pela norma…
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