Processo 0010206-71.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010206-71.2026.5.03.0093 AUTOR: PRISCILA PINHEIRO BARBOSA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6789024 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E MÍDIAS A mera impugnação formal e genérica aos documentos e às mídias (vídeos e imagens) anexadas pela reclamada não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação da autora. PROTESTOS DA RECLAMANTE A reclamante registrou protestos em ata de id. 388e59b em face do deferimento da juntada dos arquivos de vídeo invocados pela reclamada para fundamentar a justa causa, sob o argumento de preclusão da prova documental. Como é sabido, o magistrado não está adstrito à rigidez preclusiva quando em busca pela verdade real — princípio basilar que norteia o Processo do Trabalho, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC (aplicado subsidiariamente). Dessa forma, o juiz possui amplos poderes instrutórios e pode determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de provas necessárias ao seu convencimento, ainda que em momento processual diverso do ordinário. Além disso, no caso concreto, os vídeos já constavam dos autos, tendo sido anexados com a contestação, mas não puderam ser abertos pelo sistema, o que justifica plenamente a determinação de nova juntada para devida visualização. Trata-se de diligência complementar voltada à elucidação dos fatos — especialmente relevante em ação de rescisão contratual por justa causa, onde o ônus probatório é do empregador e a gravidade da falta impõe exame aprofundado das provas. Ademais, em sendo a alegação obreira no sentido de que a justa causa foi aplicada incorretamente, também à parte autora interessa a verdadeira elucidação das circunstâncias que levaram à dispensa motivada. Ante o exposto, rejeito os protestos da reclamante e mantenho a decisão que deferiu a juntada para visualização dos vídeos anexados pela reclamada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirmou que trabalhava de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, de 12h20 até 21h45, com 1 hora de intervalo, não tendo recebido corretamente pelas horas extras laboradas. A reclamada afirmou que toda a jornada efetivamente laborada encontra-se corretamente registrada e paga ou compensada. Os cartões de ponto da reclamante foram anexados em id. 01bd9c3 e em id. 82478fa. Nos termos do artigo 818 da CLT, c/c artigo 373 do CPC, cabia à reclamante o ônus de produzir prova da invalidade dos cartões de ponto, encargo do qual não se desincumbiu, não sendo produzida oral ou documental capaz de infirmar a validade dos registros de jornada, os quais prevalecem, como prova da real jornada praticada pela autora. Quanto à compensação da jornada, vejo que se encontra respaldada pela CCT da categoria (por exemplo, cláusula trigésima sexta, parágrafo segundo, CCT 2025 – id. c374c76), constando…
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