Processo 0010206-83.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010206-83.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0010206-83.2026.8.17.9000 Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Impetrante: José Francisco Arruda Alves de Vasconcelos Paciente: Jailson Gomes Galdino Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por José Francisco Arruda Alves de Vasconcelos em favor de Jailson Gomes Galdino, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juiz Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão, juízo perante o qual responde a ação penal nº 0004480-67.2023.8.17.3590. Sustenta o impetrante, em síntese, que a denúncia é genérica, não sendo descritas adequadamente as circunstâncias em que foram apreendidas a arma de fogo e as munições, devendo a exordial ser rejeitada por inépcia nos termos do art. 395 do CPP. Afirma que inexiste tipicidade nos atos praticados pelo acusado, pois todos os requisitos legais para o transporte da arma foram devidamente verificados. Requer a concessão liminar da ordem para que seja sustado o andamento da ação penal até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo com o trancamento do Ação Penal nº 0004480- 67.2023.8.17.3590, que tramita em desfavor do paciente em razão da evidente atipicidade da conduta. É o relatório. Passo a decidir. Embora não haja disposição expressa de liminar, é passível o exame desta possibilidade em Habeas Corpus, já que a concessão da ordem poderá ser concedida até mesmo de ofício, nos moldes do art. 647-A, parágrafo único e do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (...) Art. 654. (...) § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” É certo também que o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar sempre que existir fundamento relevante que justifique a imediata cessação de coação ilegal, consoante se depreende de seu artigo 304: “Art. 304. O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize.” Importante destacar que a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de que a ilegalidade no ato judicial impugnado seja estreme de dúvidas, ou seja, a ilegalidade deve ser manifesta, clara e evidente à…

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