Processo 0010207-18.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010207-18.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010207-18.2026.5.03.0138 AUTOR: MARLENE DE SA FERREIRA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA ODONTOLOGIA SECAO MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89b062 proferida nos autos.     SENTENÇA   1. RELATÓRIO   MARLENE DE SA FERREIRA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA ODONTOLOGIA SECAO MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada na modalidade de contrato por prazo indeterminado, no dia 16/10/2002, para exercer a função de bibliotecária; foi dispensada imotivadamente em 09/12/2024, sem reparações; teve como maior remuneração a quantia de R$1.998,24; recebeu as guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego; e não recebeu as verbas rescisórias. Pleiteou as parcelas discriminadas no item “VIII” ao final da petição inicial (fls. 6/7). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00. Juntou documentos. Notificada a reclamada por edital (fls. 38/42). Emenda à inicial às fls. 44/49, com modificação do valor da causa para R$34.113,77. Na audiência Inicial (fls. 56), esteve presente a reclamante, acompanhada de seu advogado. Ausente a ré e ausente seu advogado. Conciliação prejudicada. Sem outras provas, encerrou-se. Conciliação final prejudicada. Razões finais remissivas. É o relatório.    2. FUNDAMENTOS   Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho.   Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa (art. 14 c/c arts. 9º e 10 do CPC), em nome da segurança jurídica e do devido processo legal (Teoria dos Jogos). Diante de tais premissas, passo ao julgamento.   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados