Processo 0010207-19.2025.5.03.0149

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010207-19.2025.5.03.0149
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010207-19.2025.5.03.0149 RECORRENTE: JENNIFFER DA SILVA RIZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: JENNIFFER DA SILVA RIZZO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010207-19.2025.5.03.0149, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante no ID-293331b (f. 650/659), e pela reclamada no ID-7232ba5 (f. 660/685), vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade (preparo às f. 686/690, ID 82e0fce). No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos, bem como a obrigação de retificação do PPP, além de determinar que os honorários periciais, no importe de R$1.500,00, ficam a cargo da União Federal (Resolução 247/2019 do CSJT). Quanto ao restante, manteve a v. sentença de ID-3a32444 (f. 548/564), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Novo valor da condenação ora fixado em R$3.000,00, com custas de R$60,00, mantidas a cargo da reclamada, facultada a restituição, perante o juízo competente, de eventual valor recolhido a maior, conforme Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. FUNDAMENTOS: ADMISSIBILIDADE: Não conheço das contrarrazões da autora, ID-9269782, quanto aos tópicos "Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Adicional Noturno", "Dano Moral", "Rescisão Indireta" e "Honorários Sucumbenciais", vez que ausente recurso empresário nesses aspectos. Conheço de ambos os apelos, regularmente apresentados. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, considerada a prejudicialidade. RECURSO DA RECLAMADA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. A reclamada afirma que foi cerceada na produção probatória, vez que o juiz de origem indeferiu vista sobre os esclarecimentos periciais e o pedido formulado de intimação do perito a se manifestar sobre documentos técnicos juntados, registrando seus protestos. Rejeito. Nos termos do art. 765 da CLT e dos art. 370 e 371 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. No caso, não se verifica cerceamento de defesa. A controvérsia acerca da periculosidade foi amplamente instruída, com realização de perícia técnica (laudo f. 345/375, ID fa6a4e7), apresentação de quesitos e assistente técnico pela reclamada (f. 337/341, ID e395d7b), sucessivas impugnações ao laudo (f. 384/396, ID 8684af5; f. 454/460, ID 0cda73b; f. 471/477, ID eb82f7b), juntada de pareceres de assistente técnico (f. 397/408, ID 554b511/4258151) e demais documentos (f. 408 e ss., ID 44c2a6e e ss.), além de produção de prova oral (f. 521/524, ID ffbb4d6), com esclarecimentos periciais (f. 444/448, ID f88c1db; f. 463, ID 5fdfc04; f. 480/481, ID b20b55d), nos quais o i. vistor ratificou suas conclusões iniciais, tendo o i. sentenciante concluído pelo encerramento da prova…

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