Processo 0010207-19.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010207-19.2026.5.03.0073 AUTOR: MARIA NEVES DOS SANTOS GARCIA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d4962a proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010207-19.2026.5.03.0073 S E N T E N Ç A MARIA NEVES DOS SANTOS GARCIA ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, já qualificados, alegando, em síntese, que mantinha vínculo de emprego com o reclamado desde 22/03/1999; que em 26/01/2026, já aposentada pelo RGPS desde 19/03/2012, foi desligada do emprego público de forma voluntária; que desde a admissão, vinha recebendo o benefício do vale-alimentação, e após ser desligada, teve seu direito ao recebimento do vale alimentação suprimido indevidamente pelo reclamado; que o vale alimentação é devido inclusive para servidores aposentados; que faz jus à manutenção do vale-alimentação, visto que a concessão da aposentadoria pelo RGPS ocorreu na vigência da Lei Municipal Nº 6.055/1995; que a referida lei não traz como causa de supressão do benefício o posterior desligamento do reclamado, seja de quem for iniciativa de ruptura contratual. Pleiteou o restabelecimento do pagamento do vale alimentação, bem como a condenação do reclamado ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, ou seja, desde 19/01/2026 até o restabelecimento do pagamento mensal do benefício. Requereu a tramitação preferencial por ser idosa, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$10.140,00. Apresentou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O reclamado foi regularmente notificado, e apresentou defesa escrita, na qual suscitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, e a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.055/95, que estendia o vale-alimentação aos servidores aposentados e inativos, independentemente do regime adotado, celetista ou estatutário, alegando contrariedade à Súmula Vinculante 55 do STF, invocou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando, em síntese, que o vale-alimentação é verba administrativa e indenizatória, cujo pagamento é devido aos servidores públicos municipais em atividade; que mesmo antes da edição da Súmula Vinculante nº55, pelo STF, já adotava o procedimento de cessar o pagamento do referido benefício aos empregados públicos que se aposentassem; que a alteração da legislação municipal após a edição da Súmula Vinculante do STF n. 55 apenas extirpou qualquer dúvida interpretativa, portanto a interrupção do pagamento do vale-alimentação é condição legal; que a legislação municipal nunca previu a possibilidade de recebimento do benefício do vale-alimentação aos empregados públicos municipais aposentados; que se trata de parcela “pro labore faciendo”, indenizatória para cobrir custos de alimentação para o servidor no exercício de suas funções. Apresentou procuração e documentos. A reclamante manifestou-se. Na audiência realizada em 14/04/2026, ausentes as partes, e sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO - Da competência da Justiça do Trabalho Tratando-se a competência material de tema preliminar de mérito, considerando que a declaração de…
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