Processo 0010207-22.2026.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010207-22.2026.5.03.0072 AUTOR: EDVALDO FERREIRA LIMA RÉU: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eccd38 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Contrato a Termo e Extinção Contratual O reclamante narra que firmou com a reclamada contrato por prazo determinado com início em 16/12/2025 e previsão de término em 05/02/2026 que foi rescindido antecipadamente por iniciativa da empregadora em 07/01/2026. Alega que não recebeu as verbas rescisórias corretamente. Diante disso, postula o pagamento das parcelas rescisórias, FGTS e indenização prevista no art. 479 da CLT. A reclamada, por seu turno, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que o reclamante nunca foi efetivamente contratado, nem prestou serviços subordinados, ressaltando que foi iniciado um processo admissional que, por determinação legal, foi suspenso e cancelado antes do início de qualquer prestação de trabalho. Pois bem. Diante dos fundamentos constitucionais do valor social e primado do trabalho (arts. 1º, IV e 193 da CR/88), presume-se que as relações laborativas, via de regra, são dotadas de natureza empregatícia. Nessa esteira, incumbia à reclamada comprovar que não houve prestação de serviços (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução. Urge ressaltar que os documentos apresentados pela própria defesa às fls. 38/41 (ASO, autorização para contratação e recibo de pagamento do período de 16/12/2025 a 07/01/2026) revelam que o reclamante efetivamente prestou serviços de forma contínua e subordinada, na função de motorista de caminhão, plenamente inserido nas atividades realizadas pela ré, estando, portanto, caracterizada a relação empregatícia entre as partes com admissão em 16/12/2025. Outrossim, quanto à extinção do pacto, depreende-se que ocorreu em 07/01/2026, após a ré tomar conhecimento do resultado do exame toxicológico positivo (vide fl. 40), não sendo tal documento sequer impugnado pelo obreiro. Cabe ressaltar que o resultado não deve ser utilizado para atestar a capacidade funcional, conforme item 1.3 da Portaria 116/2015, tanto que o obreiro já estava ativando-se na função desde o dia 16/12/2025, de modo que a opção pela ruptura antecipada do contrato se deu por iniciativa unilateral da ré. Com efeito, apesar de o resultado positivo constituir motivo para aplicação da justa causa (art. 482, “m”, da CLT), via de regra, o empregador não precisa de autorização judicial para exercer o poder disciplinar. Por conseguinte, inexistia óbice para aplicação da justa causa pela reclamada que, não o fazendo, deixou operar o perdão tácito, comprometendo o reconhecimento da penal capital. Nessa senda, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, por meio de contrato a termo, com início em 16/12/2025 e término previsto para 05/02/2026, rescindido antecipadamente por iniciativa da ré em 07/01/2026. Via de consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas com base no salário mensal no valor de R$2.200,00 (vide CTPS – fl. 10): - 7 dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2026; - 1/12 de…
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