Processo 0010207-41.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010207-41.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010207-41.2026.5.03.0001 AUTOR: JANAINA RAMOS XAVIER RÉU: LIBERI ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976e951 proferida nos autos. SENTENÇA     I- Relatório   Dispensado “ex vi” do art. 852- I, “caput”, da CLT.   II- Fundamentação   a) Da extinção do feito   A parte reclamada requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da ausência da comprovação do pagamento de custas relativas à ação anteriormente ajuizada pela parte autora, conforme exigido na nova redação do art. 844, parágrafos 2º e 3º da CLT. Entretanto, em análise ao processo já distribuído pela obreira (0010586-16.2025.5.03.0001), verifico que houve dispensa expressa do recolhimento das custas (Id. 3247e38). Sendo assim, rejeito a preliminar.   b) Da impugnação de documentos   A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito.   c) Da exibição de documentos   Postula o reclamante a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. Ademais, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   d) Da prescrição. Interrupção da prescrição   A autora foi dispensada em 03/08/2023, com aviso-prévio indenizado projetado até 05/09/2023, conforme TRCT de Id. e4da392. Em 16/07/2025, ela propôs a reclamação trabalhista de nº 0010586-16.2025.5.03.0001, em que postulou pedidos que foram repetidos na presente demanda. Nesta esteira, nos termos do versa o art. 11, §3º, da CLT que incorporou como parte de sua redação o entendimento outrora consubstanciado na Súmula 268 do C. TST, o ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição com relação aos pedidos idênticos. Desse modo, o ajuizamento da reclamação trabalhista contida no processo nº 00010586-16.2025.5.03.0001 interrompeu a prescrição com relação aos pedidos idênticos formulados na presente demanda. Vale destacar, que a CLT não regulou a quantidade de interrupções da prescrição, o que me permite suplantar tal lacuna com a aplicação subsidiária do art. 202, “caput”, do Código Civil e concluir que a interrupção somente ocorre uma vez (“in casu” em 16/07/2025). Em nótula, não há falar em prescrição bienal, pois os pedidos são idênticos nas duas demandas. Sequer há prescrição quinquenal, pois as verbas ora pleiteadas são relativas ao contrato de trabalho que perdurou de 21/02/2022 a 03/08/2023, que não se encontra abarcado pela prescrição.   e) Da norma coletiva aplicável   Segundo o disposto nos artigos 511, §3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é feito considerando a categoria econômica a que pertence o empregador, consoante a sua atividade preponderante, ressalvada a hipótese de empregado…

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