Processo 0010207-62.2016.5.18.0231

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010207-62.2016.5.18.0231
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010207-62.2016.5.18.0231 AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA LUIZA LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010207-62.2016.5.18.0231 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : JOSE APARECIDO ALVES DA SILVA ADVOGADO : JUCEMAR BISPO ALVES AGRAVANTE : JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JUCEMAR BISPO ALVES AGRAVADO : MARCO AURELIO RORIZ ADVOGADO : FABIO NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO : CONSTRUTORA SANTA LUIZA LTDA. ADVOGADO : ICARO ARAUJO BRAGA AGRAVADO : WELINGTON FERREIRA SABATH ADVOGADO : WALEX GUEDES FERREIRA DE MACEDO ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE POSSE JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. BLOQUEIO PARCIAL VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do artigo 11-A da CLT ao caso, em razão do ajuizamento das ações antes da vigência da Lei 13.467/2017, e alegam a existência de atos constritivos e marcos interruptivos ou suspensivos aptos a afastar a paralisação do feito por prazo superior a dois anos. Requerem o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT incide na execução em curso, quando a determinação judicial descumprida ocorreu após 11/11/2017; (ii) verificar se houve causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir o transcurso do prazo bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente no processo do trabalho, introduzida pelo artigo 11-A da CLT, incide quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo aplicável aos processos em que o ato de impulso processual exigido tenha ocorrido após 11/11/2017, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Verificou-se que, após a vigência da Lei 13.467/2017, os exequentes foram intimados em 06/09/2023 para indicar meios ao prosseguimento da execução e permaneceram inertes, o que marcou o início da fluência do prazo prescricional intercorrente. A nova intimação para manifestação sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas também não foi atendida, tendo sido declarada a prescrição intercorrente em 03/11/2025, após o decurso do prazo de dois anos previsto em lei. Os atos executórios apontados pelos agravantes não afastam a prescrição intercorrente, pois diligências infrutíferas ou mera repetição de medidas executivas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. Do mesmo modo, o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, sem garantia integral do juízo, não produz efeito interruptivo ou suspensivo. Ficou demonstrada, portanto, a inércia dos exequentes em promover o regular andamento da execução, o que autoriza a manutenção da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.…

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