Processo 0010207-68.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010207-68.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010207-68.2026.5.03.0186 AUTOR: BRUNO HENRIQUE VIEIRA RODRIGUES RÉU: MARKIN VIDROS E ESQUADRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13ac1d proferida nos autos. Vistos etc. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Vínculo de emprego Alega o reclamante que manteve contrato de trabalho anterior com a reclamada, no período de 02/07/2024 a 01/12/2024, regularmente registrado em CTPS, nada havendo a reclamar quanto às verbas rescisórias desse período. Sustenta, contudo, que, após a extinção do referido contrato, voltou a prestar serviços à reclamada a partir de 28/02/2025, na função de instalador de vidros, sem assinatura da CTPS, percebendo remuneração ajustada por diária, que, segundo afirma, totalizava, em média, o valor de R$2.600,00 mensais. A parte ré, por sua vez, admite a prestação de serviços pelo autor, aduzindo que ele foi contratado na condição de trabalhador autônomo, para trabalhos esporádicos, sem qualquer subordinação ou pessoalidade. Pois bem. Para se configurar o vínculo empregatício, deve haver na relação firmada entre as partes a presença dos elementos fático jurídicos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). A ausência de qualquer um desses pressupostos, ainda que presentes os demais, impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois é da conjugação de todos que emerge a qualidade de emprego. Admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada a prova do fato obstativo do direito do autor, ou seja, incumbia-lhe provar a ausência dos requisitos dos elementos fáticos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, do qual não se desvencilhou. Percebe-se que a pessoalidade e a contraprestação são inequívocas. As atividades eram desenvolvidas pelo obreiro, pessoa física, sendo a presente relação jurídica firmada entre duas partes especificas e a atividade realizada por certa e determinada pessoa, que era o reclamante, recebendo contraprestação pelo serviço prestado. Quanto à prova oral produzida, não merece credibilidade o depoimento da testemunha indicada pela reclamada. Isso porque suas declarações mostraram-se contraditórias e imprecisas, comprometendo a confiabilidade de suas afirmações. Inicialmente, a testemunha afirmou não conhecer o reclamante, vindo posteriormente a declarar que trabalhou com ele, o que evidencia manifesta incoerência. Além disso, prestou informações vagas e contraditórias acerca da frequência da prestação de serviços, chegando a afirmar que o reclamante trabalhava “de três a duas vezes por semana”, bem como que havia semanas em que ele não comparecia, sem, contudo, apresentar qualquer precisão ou segurança em suas afirmações. Ressalte-se, ainda, que a testemunha declarou não conhecer o proprietário da empresa, embora afirme trabalhar na reclamada desde fevereiro de 2025. Diante de tais inconsistências, conclui-se que o depoimento prestado não se mostra apto a infirmar o conjunto probatório documental constante dos autos. Da análise dos comprovantes de transferências juntados pelo autor, a partir do id. 139af67, verifica-se a existência de pagamentos reiterados ao longo dos meses de março, abril e maio de 2025, em frequência incompatível com a alegada prestação eventual de serviços, evidenciando a continuidade da relação havida entre as partes. Ainda…

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