Processo 0010207-82.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010207-82.2026.5.03.0149 AUTOR: MAYARA FRANCO DE OLIVEIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d4a739 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM As reclamadas requereram que as intimações sejam direcionadas a procuradores por elas indicados, entretanto, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ao advogado cabe providenciar o cadastramento e as alterações no PJe, devendo, para isso, requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL A formulação de pedido na Justiça do Trabalho rege-se pelo disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, que deve ser estimativo, o que ocorreu no presente caso. Além disso, as reclamadas tiveram condições de exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório, mediante as contestações juntadas aos autos. Ressalta-se que o Processo do Trabalho se rege pelo princípio da simplicidade, não sendo adotadas as formalidades do Processo Civil. Portanto, a inicial encontra-se apta a produzir os seus efeitos. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Todas as reclamadas foram apontadas como responsáveis pela suposta violação do direito material, pelo que elas são legitimadas a integrarem o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela primeira reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pelas partes, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: …
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