Processo 0010207-85.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010207-85.2026.5.03.0148 AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FUNDICAO SIDERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5860e88 proferida nos autos. SENTENÇA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise da narrativa da petição inicial. Havendo alegação do reclamante no sentido de que a reclamada, sua empregadora, o que é incontroverso, é responsável pelo pagamento pleiteado, inegável a legitimidade "ad causam" da mesma para figurar no polo passivo da relação processual. A questão atinente à responsabilidade pelo adimplemento das verbas postuladas é matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER O reclamante narra na petição inicial que manteve contrato de emprego com a reclamada, de 25/02/2022 a 01/02/2025, na função de servente de pedreiro. Alega que a ré incorreu em erro administrativo ao registrar seus dados contratuais no CPF de um homônimo seu nos sistemas eSocial, CNIS e FGTS. Segundo o reclamante, essa falha lhe causou prejuízos, deixando sua CTPS Digital em branco, acarretando o bloqueio do saque do FGTS, a suspensão do recebimento do seguro-desemprego e a impossibilidade de novos registros formais de emprego. Acrescenta que tentou a correção administrativa junto ao INSS, mas o pedido foi arquivado sob o fundamento de que a regularização cabe exclusivamente à empregadora. Em tutela de urgência, o autor pleiteou a retificação dos dados no eSocial (informando o CPF correto) e a correção dos registros no CNIS, FGTS e CTPS Digital. Como pedido definitivo, o autor pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a liberação do FGTS, recebimento do seguro-desemprego, regularidade do seu histórico de trabalho. Em sua defesa, a reclamada nega ter cometido erro administrativo e sustenta que o reclamante apresentou documentos com o CPF número XXX.XXX.XXX-XX no ato da contratação e que a posterior alteração para um novo número foi um ato exclusivo e voluntário dele, autor, o que gerou as inconsistências sistêmicas. A ré alega ter agido com diligência ao tentar retificar os dados no eSocial a pedido do autor e que cumpriu todos os deveres contratuais e rescisórios. Nos termos da decisão de ID a5ef42a, foi deferida a…
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