Processo 0010207-89.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010207-89.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010207-89.2026.5.03.0179 AUTOR: RREXPRESSO TURISMO E FRETAMENTO LTDA RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8211ae1 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO EXPRESSO TURISMO E FRETAMENTO LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, sustação/cancelamento de protesto e indenização por danos morais em face de SINDETTURF-MG. Alega, em síntese, que não é filiada ao sindicato réu e que foi surpreendida com cobranças e protestos extrajudiciais decorrentes de contribuições instituídas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, especialmente contribuição patronal/assistencial e contribuição confederativa. Sustenta violação à liberdade sindical negativa, prevista no art. 8º, V, da Constituição Federal, bem como afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 935 da repercussão geral, ao argumento de que as cláusulas convencionais não assegurariam adequadamente o direito de oposição. Aduz ter apresentado carta de oposição em 03/03/2026. Afirma, ainda, a nulidade dos títulos protestados, por inadequação da utilização de duplicatas como instrumento de cobrança de contribuições sindicais. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, mediante caução, para suspensão provisória dos efeitos do protesto. O sindicato réu apresentou contestação escrita. Sustenta que a autora integra a categoria econômica representada pelo sindicato em razão de sua atividade preponderante. Defende a validade das contribuições instituídas pela CCT 2025/2026 e afirma que o instrumento coletivo assegurou expressamente o direito de oposição, fixando prazo de cinco dias contados da assinatura da convenção coletiva. Aduz que a oposição apresentada em março de 2026 é manifestamente intempestiva, uma vez que os créditos já se encontravam constituídos e vencidos. Defende a regularidade dos protestos e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Sem outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Declaro, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade de “quaisquer outras contribuições de natureza assistencial ou negocial instituídas pelo réu, presentes e futuras” (parte final do item d.2 do rol de pedidos), por ausência de determinação e delimitação mínima da pretensão deduzida em juízo. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, exigência que visa assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como delimitar objetivamente os contornos da lide. Na hipótese, verifica-se que a parte autora impugna especificamente as contribuições negociais previstas nas cláusulas 40 e 43 da norma coletiva aplicável à categoria profissional. Contudo, ao estender a pretensão para alcançar “quaisquer outras contribuições de natureza assistencial ou negocial instituídas pelo réu, presentes e futuras”, deixa de individualizar quais exações pretende ver declaradas inexigíveis, tampouco…

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