Processo 0010207-92.2025.5.15.0049

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010207-92.2025.5.15.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010207-92.2025.5.15.0049 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ANA MARIA CAMARGO DA SILVA BONIFACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd4b30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010207-92.2025.5.15.0049 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   ANA MARIA CAMARGO DA SILVA BONIFACIO EDSON JOSE RABACHINI (SP307556) Recorrido:   FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/12/2025 - Id 8a7d35a; recurso apresentado em 23/12/2025 - Id b65d2a4). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA /  TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "No presente caso, incide o quanto disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, que tem embasamento legal através da análise do próprio ordenamento jurídico como os arts. 9º e 455 da CLT, os arts. 186 e 927 do CCB/2002 e as Leis n.º 6.019/1974, 7.102/1983, 8.666/1993 e Lei 14.133/2021. Dispõe a Súmula n.º 331 do C. TST que: "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019 de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e consta também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."   Dentro desse contexto, a responsabilização da entidade pública dar-se-á sempre que evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando. Diante dos procedimentos…

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