Processo 0010208-68.2024.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010208-68.2024.5.18.0004 AUTOR: WARLEY OLIVEIRA BRITO SILVA RÉU: SUPERMERCADO MAGNIFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173f531 proferida nos autos. DECISÃO Diante das ponderações e justificativas apresentadas pelo reclamante/exequente, defiro o requerimento de instauração de IDPJ, com base em alegação de fraude contra credores e abuso de personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), visando à responsabilização patrimonial solidária a título de grupo econômico e sócios de fato, formulado em 29/05/2026 (fls. 239/311). Assim, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de: a) JOANA DA SILVA SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; b) LÚCIA RISSO DOS REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; c) RICARDO ALEXANDRE DOS REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; d) ANTÔNIO CARLOS NORATO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e) MAGNÍFICO SUZANO ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 39.720.161/0001-60; f) OUTBECO MOGI ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 54.385.103/0001-46; g) OUTBECO SUZANO ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 54.081.477/0001-78. Tendo em vista a ausência de bens livres e desembaraçados da devedora original aptos à garantia do juízo, constando, inclusive, como "baixada" perante a Receita Federal do Brasil, o que denota o intento de lesar credores, aliado à mora contumaz das execuções, amparada no poder geral de cautela, e visando assegurar o resultado útil do processo, determino, como requerido, com fundamento ao art. 301 do CPC c/c art. 855-A,§ 2º, da CLT, o imediato arresto de valores dos suscitados (a ser cadastrados como "terceiros interessados") via BACENJUD até a garantia desta execução, no valor de R$71.004,30. No que diz respeito aos requisitos autorizadores da concessão da Tutela de Urgência de natureza cautelar ora deferida, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e…
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