Processo 0010208-78.2026.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010208-78.2026.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010208-78.2026.5.03.0016 AUTOR: VICTOR HUGO BARBOSA DE SANTANA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d70c81 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da inicial A inicial trouxe uma breve exposição dos fatos, com pedidos certos e determinados, obedecendo aos comandos dos artigos 840, § 1º da CLT e 322 e 324 do NCPC. A alegação de ausência de recolhimentos de FGTS e INSS já possibilita, por si só, a defesa da ré, até mesmo por ser dela a responsabilidade de apresentação dos documentos que comprovem a regularidade dos recolhimentos, por ser fato extintivo do direito do autor. Por fim, observo que foram possibilitados a ampla defesa e o contraditório à reclamada, que apresentou tese robusta, de modo que não havendo prejuízos à demandada, não há se falar em inépcia da petição inicial com base nos fundamentos mencionados. Rejeito a preliminar.   Comissões – Remuneração variável Aduz o reclamante que foi prometido o pagamento de comissão no importe de R$300,00 mensais a título de comissões, a partir de 23/12/2025, quando foi deslocada para o setor da Claro. Sustenta que não recebeu o valor referido, fazendo jus às diferenças decorrentes. A  reclamada, em contestação, informa que somente em alguns setores e cargos da empresa há o pagamento de comissões, o que não era o caso do autor, que jamais recebeu ou teve promessa de remuneração variável. Ante a negativa da reclamada, caberia à parte reclamante comprovar que houve o inadimplemento das comissões a partir de 23/12/2025, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco que o autor não indica a existência de qualquer critério de comissionamento na inicial. Ora, ainda que houvesse planos de implementação de remuneração variável para o setor da Claro, o certo é que não se pode falar da existência de promessa de pagamento de comissões, sem que fossem indicados os percentuais, metas e outros critérios. Quanto ao contracheque juntado com a exordial à fl. 4, destaco que além de encontrar-se praticamente ilegível não há provas de que a empregada em questão laborasse nas mesmas condições da parte autora. Deste modo, indefiro o pleito de pagamento de remuneração variável, bem como os reflexos decorrentes.   Desvio de função - Cargo Backoffice Narra o autor que "foi promovido ao cargo de Backoffice em 01/08/2024, passando a exercer funções distintas e mais complexas daquelas inerentes ao cargo de operador de telemarketing". Afirma que a reclamada teria prometido o pagamento de valor adicional ao salário base, no montante de R$200,00 mensais, o que não foi cumprido. Requer, em vista disso, o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função narrado, com reflexos. A ré nega a existência de promoção ao cargo de Backoffice, informando que na verdade é um setor interno em que são atendidas demandas reincidentes, mas tudo dentro do escopo do cargo de operador de telemarketing. Ora, no caso dos autos a parte autora sequer indica quais seriam as funções do setor de Backoffice que seriam distintas ou mais complexas que aquelas do operador de telemarketing, o que por si só já inviabilizaria o acolhimento do pedido de desvio funcional. Ademais, novamente a testemunha ouvida a…

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