Processo 0010208-79.2026.5.03.0048
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010208-79.2026.5.03.0048 RECORRENTE: ALICE HELENA FELIX RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010208-79.2026.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 362/367, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ACÚMULO DE FUNÇÕES. VALORAÇÃO DA PROVA. A autora insiste na condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial em decorrência do acúmulo da função de operadora de caixa, com a de repositora de mercadorias, organizadora de estoque, descarga de caminhões, limpeza e atividades típicas de vendas. Acrescenta que "o Juízo de origem adotou como razão de decidir, em diversos pontos, exclusivamente a versão defensiva, sem realizar o necessário cotejo com as provas produzidas pela reclamante, notadamente os documentos, registros de conversa e demais elementos que demonstram a realidade da prestação laboral". Todavia, a matéria foi corretamente decidida na r. sentença (fls. 339/341), in verbis: "A Reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, no importe de 20% do salário, alegando que, apesar de ter sido contratada para exercer o cargo operadora de caixa, era obrigada a desempenhar as funções de repositora de produtos, estoque, descarregamento de caminhão, limpeza e vendas. A Reclamada nega o aventado acúmulo de funções, afirmando a existência de previsão contratual para o exercício das atividades suscitadas na inicial, as quais eram compatíveis com a condição pessoal da Reclamante, acrescentando haver contratação de empresa terceirizada para a limpeza da loja e recolhimento de resíduos. O contrato de trabalho firmado entre as partes estatui (fl. 143): '3.1 As atividades do cargo estarão previstas em documentos, normas, instruções, procedimentos e manuais internos, parte do presente contrato, os quais o EMPREGADO possui conhecimento neste ato, se obrigando a realizar toda atividade compatível com a sua condição pessoal, nos exatos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT'. Analisando o descritivo do cargo juntado às fls. 242/243, verifica se que, dentre as atribuições do operador de caixa, incluem-se atividades de auxiliar na manutenção da limpeza e organização geral da loja, no controle de validade, na precificação e na reposição de produtos/insumos. Para análise, trago à colação as informações colhidas em audiência (fls. 317/319): Reclamante: 'que a depoente exercia a função de caixa; que além das atividades de caixa, ajudava na limpeza das prateleiras, do caixa, na organização do estoque, fazia venda a clientes, pois diziam que era mais fácil venderem no meio da loja do que os ; vendedores venderem no balcão mercadorias ; que também fazia reposição de que havia 1 pessoa terceirizada para fazer a…
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