Processo 0010208-87.2025.5.03.0089

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010208-87.2025.5.03.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010208-87.2025.5.03.0089 RECORRENTE: HELEN SILVA GAUDERETO E OUTROS (1) RECORRIDO: HELEN SILVA GAUDERETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010208-87.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DSR SOBRE COMISSÕES E PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. PRÊMIO ESTÍMULO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VENDAS NÃO FATURADAS E CANCELADAS. COMISSÕES SOBRE VENDA DE CARTÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL. ARBITRAMENTO. UNIFORME. FORNECIMENTO INCOMPLETO. RESSARCIMENTO. USO DE CELULAR PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLR PROPORCIONAL. SÚMULA 451 DO TST. AVISO PRÉVIO. DESCONTO LÍCITO. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As matérias recursais envolvem: (i) diferenças de DSR sobre comissões e prêmios; (ii) prêmio estímulo; (iii) comissões sobre venda de cartões; (iv) jornada de trabalho e horas extras; (v) uniforme; (vi) uso de celular próprio; (vii) dano moral; (viii) PLR; (ix) aviso prévio; (x) limitação da condenação; (xi) comissões sobre vendas não faturadas e parceladas; (xii) comissões por aplicativo; (xiii) intervalo intrajornada; (xiv) multa do art. 477 da CLT; (xv) abono convencional; (xvi) honorários advocatícios sucumbenciais; (xvii) justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração analítica e tecnicamente verificável das diferenças de DSR sobre comissões e prêmios impede o acolhimento da pretensão, não sendo suficiente mera comparação global de valores. 4. O prêmio estímulo, vinculado ao desempenho e às vendas realizadas, deve considerar todas as operações efetivamente realizadas, inclusive aquelas indevidamente excluídas da base de cálculo, sendo devidas as diferenças, com natureza salarial. 5. A inexistência de prova robusta acerca de pactuação de comissão pela venda de cartões impede o deferimento da parcela, sendo eventuais pagamentos vinculados a campanhas específicas. 6. A prova oral elide a presunção de veracidade dos cartões de ponto, evidenciando labor anterior e posterior ao registro, autorizando o arbitramento da jornada com base na prova produzida. 7. A exigência de uniforme sem fornecimento integral implica o dever de ressarcimento, à luz do princípio da alteridade. 8. A utilização de celular próprio para desempenho das atividades laborais enseja indenização, sob pena de transferência indevida dos custos da atividade econômica ao trabalhador. 9. O empregado desligado faz jus ao pagamento proporcional da PLR, nos termos da Súmula 451 do TST. 10. O desconto do aviso prévio é…

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