Processo 0010209-08.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010209-08.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010209-08.2026.5.03.0099 AUTOR: ELCILENE CALIXTO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO EDUC JORGE FERRAZ CENTRO EDUC DE G VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f69882 proferida nos autos. No dia 18 de abril de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por ELCILENE CALIXTO DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JORGE FERRAZ – CENTRO EDUCACIONAL DE GOVERNADOR VALADARES. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou, a parte autora, a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação de direitos postulados, sob pena de confissão. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ademais, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas à prova documental juntada aos autos, pois não foram apontados vícios reais nela, capazes de invalidá-la como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.  MÉRITO ACORDO PARCIAL As partes firmaram acordo parcial no tocante à devolução do carimbo mencionado na petição inicial, conforme ata de Id dd5faaa. Homologada a conciliação, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, relativamente ao referido pedido, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Diante da ausência de notícia nos autos de descumprimento do referido acordo, julgo improcedente o pedido de letra “f” do rol da inicial.   RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 02/03/2026, alegando faltas graves da empregadora, como atraso no pagamento dos salários, depósito irregular do FGTS e não pagamento do 13º salário de 2025. Em sua defesa, a reclamada não contestou a totalidade dos fatos alegados como causa para a rescisão indireta, admitindo boa parte dos…

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