Processo 0010209-31.2026.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010209-31.2026.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010209-31.2026.5.03.0156 AUTOR: FERNANDO GARCIA ROLLO FERREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e809b5b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$319.335,27. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id d05764e) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência de instrução (id 19f26ac), não foi produzida prova oral. Impugnação apresentada no Id. bad5db2. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizada pela autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho A parte ré arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido referente contribuições à FUNCEF, aduzindo que "as questões e matérias relacionadas à previdência suplementar são estranhas ao contrato de trabalho e que devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum”. Analiso. Não se desconhece o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 586.453 e n. 583.050 (Tema 190), pelas quais se fixou a competência material da Justiça Comum para apreciar e julgar questões afetas à previdência privada complementar. Ocorre que o presente feito não se enquadra na hipótese dos citados precedentes vinculantes, pois não constam da inicial pedidos de natureza previdenciária, tais como de diferenças de complementação de aposentadoria ou de revisão do benefício, tanto que a entidade de previdência privada sequer integrou o polo passivo da ação. No caso, o que a reclamante pleiteia é o repasse de contribuições à FUNCEF, entidade de previdência complementar vinculada aos substituídos, a serem apuradas sobre as diferenças salariais porventura deferidas em juízo, pleiteadas em razão do possível reconhecimento da natureza salarial da parcela “premiação venda”, tratando-se, assim, de pedido acessório aos principais (reflexos). Portanto, esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o pedido de repasse das contribuições à entidade de Previdência Privada, por força da regra contida no art. 114 da Constituição da República. Nesse sentido, julgado do nosso E. Tribunal: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia instaurada nestes autos circunscreve-se ao pleito pelo repasse das contribuições à FUNCEF, a serem apuradas sobre as diferenças salariais porventura deferidas, não se tratando, portanto, de pretensão escorada em diferenças de complementação de aposentadoria, objeto da decisão prolatada pelo STF no…

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