Processo 0010209-40.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010209-40.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010209-40.2026.5.03.0153 AUTOR: VALERIA SILVA XAVIER RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf8486 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.       II – FUNDAMENTOS     PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22/09/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, a suspensão por 141 dias decretada pela Lei n. 14.010/2020 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, ficando o processo extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais parcelas (artigo 487, II, do CPC), inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST) Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante às tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT).         NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA   O reclamante sustenta que os depósitos de FGTS não foram regularmente efetuados. Diante disso, requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas rescisórias e contratuais correspondentes.   A reclamada defende a validade do ato de vontade manifestado.   O pedido de demissão é incontroverso nos autos.   O reclamante não lançou mão da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3o, para postular a rescisão do contrato de trabalho pela via oblíqua diante da alegada irregularidade, só vindo a requerê-la na presente reclamatória.   A irregularidade no recolhimento do FGTS, embora seja fundamento para a rescisão oblíqua do contrato, não é suficiente para invalidar a manifestação de vontade exercida. Ressalte-se que ainda se encontra pendente de fixação a tese a que alude o tema 44 IRR TST.   Assim, reputo não comprovado o alegado vício de consentimento e indefiro os pleitos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, liberação do FGTS, fornecimento das guias TRCT-SJ2 e CD/SD, bem como de pagamento do aviso prévio com respectivas projeções, da multa de 40% do FGTS.   VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS   A reclamada, em sua defesa, não nega a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Apenas sustenta impossibilidade financeira para justificar a inadimplência.   A mencionada dificuldade financeira alegada pela reclamada não constitui justificativa para o inadimplemento de verbas trabalhistas, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao trabalhador (artigo 2o da CLT).   Com relação ao FGTS, verifica-se que o extrato anexado aos autos revela a ausência de recolhimento em diversas competências, conforme indicado na inicial. Desse modo, considerando incontroversa a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, são devidas ao reclamante as verbas discriminadas no TRCT. Observe-se que as parcelas rescisórias declinadas na exordial são coincidentes com aquelas apuradas no supracitado documento quanto aos seus títulos. Nos termos previstos pelo art. 487 § 2o da CLT, a demissão do trabalhador, sem cumprimento do aviso prévio, autoriza a dedução do respectivo valor no crédito do empregado,  não tendo…

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