Processo 0010209-44.2025.8.12.0001

TJMS • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0010209-44.2025.8.12.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, Pleiteia a parte autora a citação por edital da parte requerida, tendo em vista estar ela em lugar incerto e não sabido. No entanto, entendo não ser da competência deste juízo determinar a citação por edital da parte ré, tendo em vista que nossa legislação processual não prevê a figura da citação por edital através de carta precatória. Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO. A expedição de carta precatória somente deve ocorrer para o cumprimento de atos processuais cuja prática deve ocorrer fora dos limites territoriais da comarca. A competência para determinar a citação por edital era do juízo deprecante, já que tratando-se de citação ficta o ato pode ser praticado pelo juízo onde ajuizada a ação, sem necessidade de deprecar seu cumprimento a outro juízo, medida de caráter excepcional. Hipótese, ademais, em que o ato deprecado foi a citação pessoal (não editalícia), logo, não cabia ao juízo de Lajes/SC determinar a citação por edital diante da não localização de um dos executados, mas, após esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal, proceder na devolução da deprecata, inclusive porque ao juízo deprecante é que caber a análise de petições formuladas, dentre elas, de citação editalícia, cabendo ao juízo deprecado apenas exercer a jurisdição nos limites do que foi solicitado na carta emanado pelo juízo deprecante, visto que é mero executor dos atos deprecados. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 31/08/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016). Além disso, tendo em vista que a parte ré não foi localizada nesta Comarca e diante do fato de que a pesquisa por endereços através dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, dentre outros, é feita através da internet, não necessitando que tal ato seja deprecado, devolva-se a presente à origem, com as homenagens de estilo. Int.

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