Processo 0010209-53.2024.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010209-53.2024.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010209-53.2024.5.03.0139 AUTOR: DANIEL ANTONIO RESENDE DO NASCIMENTO RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e603b proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO DANIEL ANTONIO RESENDE DO NASCIMENTO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 119.965,62. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação sob ID 32cb15d. A segunda reclamada apresentou contestação sob ID 4b6ba7f. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos sob ID 32548aa. Designada perícia contábil (ID 4809c18), o laudo foi apresentado sob ID 2afe3ba. Na audiência de instrução (ID c64630c), foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da 1ª reclamada e de duas testemunhas. Concedido prazo para a juntada de documentos relativos a testemunha, com vista ao autor, e considerando que as partes declararam não ter outras provas a produzir, foi designada audiência de encerramento da instrução. Razões finais da 2ª reclamada sob ID 87fddca. Audiência de encerramento da instrução sob ID b55c3a9, ausentes as partes. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última tentativa de conciliação prejudicadas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA - 2a RECLAMADA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada em defesa.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 2ª ré impugnou o valor atribuído à causa, mas não apontou, de forma objetiva, nenhuma desproporção entre os valores e a expressão econômica dos pedidos, o que também não verifico. Rejeito.   …

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