Processo 0010209-63.2025.5.03.0092
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010209-63.2025.5.03.0092 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ASSIS COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97e752 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010209-63.2025.5.03.0092 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA FELIPE BARBOSA PIRES DE SOUZA (MG151236) LUCAS BRAGA VIANA (MG118238) Recorrido: FERNANDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS ASSIS COELHO DANIEL AVELINO DE PAIVA (MG161113) JOSE GERALDO AVELINO ESTEVES (MG118762) Recorrido: REGINALDO XAVIER DE MACEDO RECURSO DE: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 1ec51da; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 419791e). Regular a representação processual (Id 86e8940, 3900bdd). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 5261808) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ART. 5º, LV, DA CF, ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Entendo que o julgador de primeiro grau agiu dentro do seu poder legal instrutório, uma vez que a prova do correto fornecimento dos EPIs é mesmo exclusivamente documental, consoante previsão do item 6.5.1 da alínea "d" da NR-6, segundo o qual ao empregador incumbe comprovar o fornecimento dos equipamentos através de livros, fichas ou sistema eletrônico. Nesse passo, uma vez que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e deve zelar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), o indeferimento da prova oral, no aspecto, não traduz ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra…
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