Processo 0010209-78.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010209-78.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010209-78.2025.5.03.0184 AUTOR: GEFFERSON ANDERSON DE MIRANDA RÉU: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffee87a proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO O reclamante GEFFERSON ANDERSON DE MIRANDA, já qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA. e SIGMA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., também já qualificadas, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais busca o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID 84f236e). Deu à causa o valor de R$ 73.744,44. As reclamadas juntaram aos autos defesa escrita conjunta (ID 8bf33b1), argumentando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência em 18/06/2025, presentes as partes (ID 4a36bbd). Na ocasião, determinou-se a realização de perícia contábil sobre os pedidos relacionados à duração do trabalho e perícia para apuração das alegadas periculosidade e insalubridade. O reclamante juntou aos autos sua réplica à defesa das reclamadas (ID 656fad3). A perita designada pelo Juízo para a perícia contábil apresentou seu laudo (ID d5f5195) e respondeu aos quesitos suplementares (ID 0aaf78a) da parte reclamante. O perito designado pelo Juízo apresentou seu laudo sobre insalubridade e periculosidade (ID c50657a). Sem quesitos suplementares pelas partes. Declaradas encerras as perícias (ID f989af2). Realizada nova audiência em 09/02/2026, presentes as partes (ID dcf639b), foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Enquadramento Sindical Como se sabe, o enquadramento sindical, como regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, seja quanto à categoria econômica, seja em relação à categoria profissional (artigos 511, §2º, 570 e 581, §2º, da CLT), devendo ser considerado, ainda, o local da prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). Nesse sentido, dentre todos os instrumentos coletivos juntados aos autos, o único efetivamente aplicável ao contrato de trabalho discutido na presente demanda é o acordo coletivo de ID 06dcb66, firmado pelas reclamadas com o Sindicato dos Trabalhadores em Sinalização de Trânsito em Geral do Estado de Minas Gerais. O acordo coletivo de ID 35da267, também apresentado pelas reclamadas, teve vigência integralmente em momento anterior à admissão do reclamante. Os acordos coletivos juntados pelo reclamante (ID ac9436d e b108a0a), por sua vez, não se aplicam ao caso, por terem sido firmados com sindicato profissional cuja base territorial é o estado do Rio de Janeiro. Consequentemente, julgo improcedentes todos os pedidos de aplicação de multas convencionais, por estarem fundados em instrumentos coletivos inaplicáveis à hipótese. Registro que o reclamante pareceu reconhecer, em sua réplica, a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos inicialmente invocados e requereu a incidência da multa convencional prevista no acordo coletivo juntado pelas reclamadas. Tal pretensão não pode ser acolhida, pois configuraria alteração do fundamento jurídico-normativo…

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