Processo 0010209-95.2026.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010209-95.2026.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010209-95.2026.5.03.0167 AUTOR: ANDRE APARECIDO FONSECA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SILVA E LANZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1172b proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852,I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A sistemática processual trabalhista, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a petição inicial contenha um pedido que seja certo, determinado e com indicação de seu valor, conforme estabelece o artigo 840, § 1º, da CLT. Tal regra visa garantir o exercício pleno do contraditório pela parte contrária e permitir a correta fixação dos limites da lide pelo magistrado, além de possibilitar o cálculo das custas e honorários sucumbenciais. No caso em tela, observa-se que o reclamante, em sua fundamentação fática, descreveu extensamente uma jornada de trabalho que supostamente extrapolava os limites legais, afirmando ter direito ao recebimento de 17 horas extras semanais. O autor chegou a mencionar que tais horas eram pagas de forma informal e que faria jus aos reflexos dessas parcelas sobre as verbas rescisórias. Entretanto, ao examinar o rol de pedidos apresentado ao final da peça de ingresso (ID 3714301), constata-se a ausência total de pedido formal para o pagamento das referidas horas extras. O autor limitou-se a requerer a condenação em verbas rescisórias, multas e diferenças de FGTS, omitindo-se quanto ao pleito principal de horas suplementares. Consequentemente, não houve a indispensável liquidação da parcela, uma vez que nenhum valor foi atribuído ao item de horas extras para compor o valor da causa. A ausência de correlação direta entre a causa de pedir e o pedido, aliada à falta de indicação de valor monetário para a verba mencionada na narrativa, impede o desenvolvimento válido e regular do processo neste particular. O magistrado não pode suprir a omissão da parte para condenar o réu em parcela que não foi expressamente postulada no capítulo dos pedidos, sob pena de proferir decisão fora dos limites da lide. Portanto, diante do descumprimento dos requisitos contidos nos artigos 840 da CLT e 319, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a inépcia da petição inicial quanto ao tema. Por tais fundamentos, decido extinguir o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de horas extras, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.   SALÁRIO EXTRA FOLHA O reclamante sustenta em sua petição inicial que, embora registrado com o salário de R$ 2.220,78, percebia habitualmente um valor médio mensal de R$ 1.500,00 de forma informal, denominado "extra folha", referente a comissões pela quantidade de aulas ministradas como instrutor de direção. Pleiteia, assim, o reconhecimento da natureza salarial dessa parcela e sua integração para todos os fins, especialmente para o cálculo das verbas rescisórias. Em contestação, a reclamada negou peremptoriamente a existência de pagamentos informais, afirmando que toda a remuneração era devidamente contabilizada e refletida…

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